terça-feira, 17 de agosto de 2010

Mudança de Site

A partir deste momento os posts serão feitos no site: http://buenodeoliveiraadvocacia.blogspot.com/

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Você Sabia? Capital Nacional do Boné

Que foi conferido pela lei nacional n.º 12.285, de 06 de julho de 2.010, o título de Capital Nacional do Boné ao Município de Apucarana, localizado no Estado do Paraná. Todavia, a citada lei não traz o porquê de tal mérito ter sido ofertado à nobre cidade. Deixemos então a imaginação fluir. Abaixo confira na integra a lei em questão:

LEI Nº 12.285, DE 6 DE JULHO DE 2010
Confere ao Município de Apucarana, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É conferido ao Município de Apucarana, Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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sábado, 24 de julho de 2010

Programa de Rádio

Estarei toda quinta-feira as 11:30 na SUPERATIVAFM -105.9 ou www.superativafm.com.br- dia 29/07/10 - Tema: Palmada Pedagógica em Crianças.

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Notícia Jurídica: Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”. A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma. Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse. Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou. Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”. Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
Processo: Resp 1125064

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Direito em Síntese: Casamento por Procuração

Você sabia que existe o direito de se casar por procuração. O noivo ou noiva, que não se encontre em situação de risco de vida (v.g.: em cirurgia delicada), poderá constituir procurador, via instrumento público (procuração realizada e registrada em Cartório de Títulos e Documentos, por exemplo), com poderes especiais, para que este, no momento da celebração do casamento, declare a vontade daquele (representado). Essa espécie de negócio é denominada de mandato imperativo, eis que o mandatário (procurador) deve obedecer rigorosamente a vontade do mandante (nubente).

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quinta-feira, 17 de junho de 2010

O Direito do Portador de Necessidade Especial a Alimentos

A pessoa portadora de necessidade especial (seja a deficiência física ou mental) impossibilitada de prover a sua própria subsistência, em virtude de incapacidade, tem direito de exigir alimentos de sua família e, na falta desta ou na carência de condições da mesma, do Estado.
O termo alimentos, ora considerado, abrange não somente os alimentos em espécie (gêneros alimentícios - comida), mas também os recursos fundamentais para a promoção do lazer, da educação, do vestuário, da habitação, da saúde, e condição social. Dessa forma, os alimentos devem compreender “um valor monetário necessário e disponível que permita a inclusão social do portador de deficiência, atendendo-se o respeito à sua dignidade humana”[1], o direito à vida e a solidariedade (inerente à função social da família).
A(s) pessoa(s) a quem o portador de necessidade especial pode exigir alimentos obedece a uma ordem obrigatória de preferência a qual será listada abaixo. Somente no caso da impossibilidade em prestar os alimentos ou da não condição de suportá-los em sua totalidade é que se poderá chamar o seguinte da ordem para fornecê-los (no lugar de quem não tem como prestá-los) ou ajudar a completá-los na proporção de seus recursos. Assim é a ordem de preferência:
1) Entre pais e filhos (e vice-versa), entre cônjuges, e entre companheiros (união estável). Assim, para ilustrar, podem-se pedir alimentos do esposo, na separação ou divórcio, por exemplo, ou no caso de união estável, do companheiro, na dissolução desta (exemplificando), e, se o valor se restar insuficiente, pode-se requerer a complementação de seu pai ou de seu próprio filho.
2) Em segundo lugar, pode o portador de necessidade especial exigir de seus ascendentes (avós, bisavós, etc) na ordem de sua proximidade com os mesmos, os alimentos que os citados acima no item “1” não tem condições de suportá-los, bem como exigir uma complementação se estes não puderem prestá-los em sua totalidade;
3) Em terceiro lugar cabe aos descendentes (netos, bisnetos, etc), na mesma ordem de proximidade com o portador de necessidade especial, prover os alimentos ou complementá-los, se os aludidos anteriormente não puderem prover ou proverem de forma insuficiente; e,
4) Por último, no caso de nenhum dos citados acima ter condições de prover os alimentos ou não os suportar totalmente, pode o portador de necessidade especial requerer de seus irmãos (tanto dos germanos[2] quanto dos unilaterais[3]).
Importante salientar que, se o credor de alimentos, na qualidade de ex-cônjuge ou ex-companheiro, constituir outro casamento, união estável, concubinato ou passar a viver maritalmente com outra pessoa, cessará a obrigação alimentícia decorrente da dissolução da união estável, da separação, ou do divórcio.
Se nenhum parente tiver condições de alimentar o necessitado, o encargo caberá ao Estado, por meio da Assistência Social, de garantir a aquele 01 (um) salário mínimo de benefício mensal.
Verificamos, portanto, que os portadores de necessidades especiais não se encontram abandonados no Estado Brasileiro, o qual, valorizando princípios como o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, e da solidariedade, almeja formas de amparar e incluir socialmente quem faz parte da sociedade e que muitas vezes, mesmo contando com uma adversidade em sua vida, contribui mais que muitos outros em pleno gozo de suas faculdades físicas e psíquicas.[4]
Confiram também: artigos 1.º, inciso III; 203, inciso V; 226; 229 e; 230, todos da Constituição da República de 1.988; artigos 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil Brasileiro; e, artigo 14, da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2.003.

Ulysses Bueno de Oliveira Júnior
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Advogado em Direito de Família; Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil), e Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); Twitter: http://twitter.com/DireitoBrasil

[1] Bolonhini Junior, Roberto. Portadores de necessidades especiais: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira / Roberto Bolonhini Junior. – São Paulo : Arx, 2004, p. 162.
[2] Aqueles que procedem do mesmo pai e mãe, tendo-os em comum.
[3] Aqueles que possuem pais diferentes.
[4] Nesse particular podemos citar o Ilustre Autor, Professor, Doutor Roberto Bolonhini Junior, escritor da obra já citada e portador de deficiência visual (cegueira).

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Programa de Rádio

Estarei no Programa Voz Ativa toda quinta-feira as 11:00 na SUPERATIVA FM (105.9) - Em defesa de seus direitos - Tema de 17/06/2.010: Pensão Alimentícia - Particípe com a sua ligação: (16) 3839-0004. Veja e ouça on-line: http://www.superativafm.com.br/

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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Direito em Síntese: Parentesco por Afinidade

Você Sabia? Que existe o chamado parentesco por afinidade, o qual é constituído pelo casamento ou pela união estável. Assim, quando você se casa ou constitui união estável, por exemplo, os pais de sua cônjuge, no primeiro caso, ou companheira, no segundo, serão seus parentes em 1.º (primeiro) grau na linha reta (relação entre ascendentes e descendentes), e mesmo que haja a separação (de fato ou judicial), o divórcio, ou a cessação da união estável, aqueles continuarão a serem seus parentes, e o serão até mesmo se você contrair novas núpcias ou iniciar nova união estável. Portanto, lembre-se sempre que sogro e sogra são para sempre.

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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Direitos das Empregadas Domésticas

Empregada ou empregado doméstico são aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
Os empregados domésticos para serem admitidos no emprego devem apresentar: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (os empregados têm o direito de serem registrados); b) Atestado de boa conduta e; c) Atestado de saúde (se o empregador exigir).
A empregada(o) doméstica(o) possui os seguintes direitos:
a) Salário mínimo;
b) irredutibilidade de salário;
c) 13.º (décimo terceiro) salário;
d) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias – também é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto;
f) Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família;
g) Licença-paternidade;
h) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;
i) Ação trabalhista;
j) Os benefícios e serviços da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família[1], salário-maternidade, auxílio-acidente[2], pecúlios, serviço social e reabilitação profissional) e;
k) direito de greve de acordo com a decisão da categoria.

Não são certamente assegurados aos empregados domésticos os direitos abaixo citados:
a) FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) – atualmente é optativo, ou seja, pode o empregador incluir a empregada(o) doméstica(o) no FGTS; porém, é uma medida que demonstra solidariedade e fraternidade humanas, sendo previstos respectivamente como objetivo fundamental da República (art. 3.º, inc. I, da CR/88), e mandamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1.948);
b) Jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
c) Seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 03 (três) meses, de forma contínua ou alternada, desde que tiver trabalhado, inscrito no FGTS, como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa (salvo com base nas alíneas c e g, e do parágrafo único do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho) – Veja como proceder para o seu recebimento na nota n.º 03 abaixo.[3]
d) Horas-extras;
e) Descanso em dias feriados;
f) Adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de sobreaviso ou de transferência;
g) Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 anos de idade em creches e pré-escolas e;
h) Licença maternidade por adoção.
Também, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
O empregador doméstico não pode efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, salvo quanto a esta última, quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação do serviço, e desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Confiram ainda: Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1.972 e art. 7.º, da Constituição Federal.

[1] Há entendimento no meio jurídico de que o salário-família é estendido também para domésticos.
[2] Também há entendimento no sentido de que o auxílio-acidente abrange os empregados domésticos.
[3] Para se habilitar ao benefício (seguro-desemprego), o trabalhador deverá requerer de 07 (sete) a 90 (noventa) dias, contados da dispensa, e apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego o seguinte:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

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quinta-feira, 20 de maio de 2010

Direito em Síntese: Direito Constitucional de Reunião

Existe o chamado direito constitucional de reunião, pelo qual toda pessoa pode convocar reunião em locais abertos ao público, desde que o encontro seja pacífico, lícito, sem armas, e não colida com outra reunião anteriormente convocada para o mesmo lugar. O direito é exercido independentemente de autorização (de quem quer que seja), contudo, exige-se apenas que seja avisada a autoridade competente (Constituição da República de 1.988, art. 5.º, inc. XVI).

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