quinta-feira, 24 de setembro de 2009

DIreito Civil - Coisa Achada

Se eventualmente você estiver caminhando pela rua e se deparar com um celular caído na calçada, o que você faria? Pense bem, pois antes de achar que ganhou o dia, a lei civil não pensa assim. Esta ordena a você que restitua o que achou ao dono ou ao legítimo possuidor (aquele que não sendo dono, pode manter a coisa consigo, p. ex., o locatário).
Mas, e se você não conhecê-lo ou não conseguir encontrá-lo? Ainda não pense que teve um dia de sorte, pois terá então que entregar o objeto a autoridade competente, que, por via de regra, é a Autoridade Policial.
Entregue o bem à autoridade, esta dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, mas somente expedirá editais[1] se o valor daquele o comportar.
No caso de se passarem mais de sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa ou da expedição do edital sem que ninguém tenha reclamado e comprovado a propriedade da coisa achada, esta será vendida em hasta (leilão) pública. Após a venda serão deduzidas as despesas e a sua recompensa (veja abaixo) por ter achado e restituído a coisa. O que sobrar será do Município em que a coisa foi achada, podendo este abandoná-la a seu favor se o bem for de diminuto valor.
Se em caso de você encontrar diretamente o dono, terá direito também a recompensa que não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da coisa (considerados também na fixação da recompensa o esforço para encontrar o dono, as possibilidades que este teria de encontrar e a situação econômica de cada um), bem como direito à indenização pelas despesas que houver feito conservando e transportando a coisa. Mas, se o dono quiser, ao invés de pagá-lo, poderá abandonar a coisa e você ficar com a mesma. Todavia, depois de entregue a coisa e paga a recompensa, se você não concordar com o valor recebido, poderá discuti-lo no Judiciário, visando o seu aumento.
Atente também para o fato de você causar algum dano à coisa. Se ocorrer algum prejuízo ao proprietário ou ao legítimo possuidor desta, você será responsável se procedeu com dolo, ou seja, com a intenção de causar o estrago. Lembre-se de que se você, ao invés de restituir a coisa ou entregá-la a autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze dias), pegá-la para si, estará cometendo o crime de Apropriação de Coisa Achada apenado com detenção de (01) um mês a (01) um ano, ou multa.
[1] Ato escrito oficial pelo qual se faz um aviso, determinação, citação e etc, afixado em lugares públicos ou anunciado na imprensa.

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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Série Sinopse - Direito Ambiental - O que é licenciamento ambiental?

Segundo a Doutora Sabrina dos Santos Tarrataca:
"Licenciamento ambiental é o ato unilateral do Poder Público que possibilita ao interessado a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades que utilizem recursos ambientais, que são considerados capazes de causar degradação ambiental.
Desta forma, toda vez que determinada atividade puder causar degradação ambiental, será necessário que além da licença administrativa o responsável obtenha também a licença ambiental."

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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Direito do Consumidor - Conta Corrente Gratuita

Imagine você que quer ter uma conta em banco, mas não quer pagar nada por isso. Uma solução é a abertura de uma conta corrente somente com serviços essenciais. Também quem já possui uma conta corrente normal pode transformá-la para esta, bastando solicitar ao seu banco a mudança para a conta corrente com apenas os serviços essenciais (sem a cobrança de taxa para isso).
A conta corrente com serviços essenciais é gratuita (sem mensalidade) e oferece ao usuário os seguintes direitos:
1) Cartão de débito e fornecimento de segunda via deste (salvo no caso de reposição por motivo de perda, danificação, roubo, etc);
2) 04 (quatro) saques por mês (por meio de cheque, em caixa eletrônico, ou no caixa de atendimento pessoal da agência);
3) Dez folhas de cheque por mês (se o usuário reunir as condições à utilização de cheques);
4) Compensação de cheques;
5) 02 (dois) extratos mensais nos terminais de autoatendimento;
6) 02 (duas) transferências de dinheiro no mesmo banco por mês;
7) Consulta pela internet (sem limites);
8) Até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a pessoa pode pedir extrato consolidado para se apurar se houveram tarifas cobradas no ano anterior.
Caso o cliente queira utilizar outros serviços não listados acima, estes serão alvo de pagamento por serviço individualizado.
Os bancos pouco divulgam a citada conta com serviços essenciais pela não cobrança de taxas nesta modalidade, bem como resistem em sua abertura. Também pode acontecer eventual demora para a mudança de seu tipo de conta atual para este, bem como podem acontecer cobranças indevidas (como para o envio de talão de cheque e extrato). Nesses casos siga nossos conselhos abaixo:
1) Exija o comprovante no ato de solicitação da mudança da conta normal para a de serviços essenciais;
2) Sempre confira as tarifas no extrato (se quiser faça via forma gratuita: internet ou telefone);
3) Se alguma taxa for cobrada, você pode exigir o seu cancelamento ou estorno se já efetuou o pagamento; ainda, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito (devolução do que foi pago sem se dever), por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e atualização monetária;
4) As cobranças para depósitos ou para emissão de cheques são proibidas.


Veja no link abaixo a Resolução 3.518 do
Conselho Monetário Nacional que disciplina a matéria:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=107383718

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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Série Sinopse: Direito Processual Civil - Distinções de Nomenclatura (2)

Legitimação extraordinária e substituição processual X Representação processual

Enquanto na legitimação extraordinária e na substituição processual (ver abaixo diferença entre estas apontada por Barbosa Moreira), o sujeito age em nome próprio defendendo interesse alheio, na representação processual, o sujeito age em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte no processo, mas somente o representado.
Ex: o incapaz tem capacidade de ser parte (1), mas não possui capacidade processual (3), por isso deve ser representado pela mãe (art. 8.º, do Código de Processo Civil).

Curiosidade: parte complexa - é o nome que se oferta ao incapaz representado por alguém em juízo.

1 - Capacidade de ser parte é decorrente da capacidade de direito (2); traduz a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em processo judicial; é pressuposto pré-processual, segundo Arruda Alvim.
2 - Capacidade de direito - todo aquele que tiver aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações tem capacidade de direito - Nelson Nery Jr; é instituto de direito material (v. arts. 1.º e 2 .º, do Código Civil); possuem capacidade de direito p. ex.: o menor, o interditado, o louco, o maior, etc.
3 - Capacidade processual - é a manifestação da capacidade de exercício (4) no plano do direito processual - Nelson Nery Jr; configura pressuposto processual de validade (art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil). Têm capacidade processual os que possuem capacidade plena de exercício, assim, os absolutamente e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, visto a ausência desta capacidade.
4 - Capacidade de exercício - Nelson Nery Jr nos informa que toda pessoa física maior e capaz, que não se encontrar no rol dos arts. 3.º e 4.º, do Código Civil, tem capacidade plena de exercício dos atos da vida civil. Os enumerados no citado art. 3.º não têm nenhuma capacidade de exercício (devendo ser representados na prática de atos da vida civil), enquanto os que se encontram no mencionado art. 4.º, possuem capacidade limitada de exercício (devendo ser assistidos); há casos de cessação da incapacidade civil de exercício, p. ex, art. 5.º, do Código Civil, e art. 14, § 1.º, II, "c", da Costituição da República de 1.988.

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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Série Sinopse: Direito Processual Civil - Distinções de Nomenclatura (1)

Legitimidade Extraordinária X Substituição Processual

- para a maioria da doutrina ambas expressões são sinônimas;

- contudo, Barbosa Moreira diz que são diferentes: para o Ilustre Mestre a substituição processual é espécie de legitimidade extraordinária e possui como característica o fato de o substituto processual estar em juízo defendendo o interesse do titular do direito (da relação jurídica), sem a presença deste; assim, não é parte no processo (ex: como autor) o titular do direito (que é parte do litígio em todo caso, visto ser o titular do interesse em conflito), mas somente seu substituto processual; ex: Ministério Público que pede alimentos para o menor; se o Parquet estiver em litisconsórcio com o menor, não seria um substituto processual, mas legitimado extraordinário apenas.

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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Série Sinopse: Direito Processual Civil - Teoria da "Prospettazione"

A teoria da "prospettazione", também conhecida por teoria da verificação "in statu assertionis", ou, mais comumente, como teoria da asserção, a qual diz que o preenchimentodas condições da ação (1) não devem ser objeto de prova (como na teoria mista ou eclética de Liebman), não sendo, portanto, necessário que se produza qualquer tipo de prova para sua verificação (como perícia, depoimento, testemunha, etc).
As condições da ação serão verificadas a partir da afirmação que a parte faz em sua petição.
Dessa forma, se dessa afirmação se puder extrair a presença das condições da ação, tomando o Magistrado como se fosse verdadeira, ou seja, tomando-a como asserção (2), e verificado, a partir daí, a presença das condições da ação, o que for decidido depois desse ponto será considerado como questão de mérito (e não mais processual).
Vejamos exemplos:
1 - "A" entra com pedido de alimentos contra "B", afirmando que este é seu amigo e precisa de alimentos para sobreviver - Considerando tal informação como verdade, extingue-se o processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. VI, CPC), visto ausente a legitimidade "ad causam", eis que não se está autorizado a pleitear alimentos de amigo.
2- "A", afirmando ser filho de "B", ingressa com demanda de alimentos contra este - Considerando tal informação em um primeiro momento como verdade, verifica-se as condições da ação presentes (a partir dessa análise). Posteriormente, descobre-se que a certidão de nascimento juntada era falsa e que "B" não é pai de "A", julga-se improcedente a ação (com resolução de mérito - art. 269, inc. I, do CPC), e não por ilegitimidade "ad causam" (art. 267, inc. VI, CPC).

(1) As condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade "ad causam", e interesse de agir.
(2) Asserção: proposição (afirmação) que se julga verdadeira.