sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Direito do Consumidor - Responsabilidade dos Supermercados

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a) Queda acidental de cliente em seu interior
O cliente que sofre queda no interior do estabelecimento comercial devido a conduta omissiva deste, consistente, por exemplo, na falta de regular limpeza do piso, deixando-o escorregadio ou sujo (com cascas de frutas, grãos, líquidos, etc), tem o dever de reparar aquele dos danos que sofrer, seja moral (presumido na espécie, pelo constrangimento a que se submete o consumidor), material (p. ex., o que eventualmente gastou com tratamento médico) ou lucros cessantes (ou seja, o que razoavelmente o cliente deixou de auferir devido a incapacidade gerada para desempenhar o seu labor decorrente da queda experimentada). Os três tipos de danos podem ser cumulados. Também, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387) entende que o dano estético (“dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía" - REsp 49.913) pode ser cumulado com os demais citados.

b) Queda de produto de prateleira causando lesão ao cliente
Caso um produto venha a sofrer queda de prateleira (desde que não ocasionada exclusivamente pela culpa da vítima) e atingir um consumidor causando-lhe algum tipo de lesão, fica igualmente o supermercado responsabilizado pelos danos que do fato advierem àquele. Mas, deve-se atentar para o tipo de lesão causada, isto é, caso o ferimento não ultrapasse um mero rubor na pele (avermelhamento), afetando-a de forma superficial, entendemos que não há motivos para a responsabilização do estabelecimento quanto à danos materiais, estéticos, lucros cessantes ou danos morais (salvo se, quanto a este último, do fato gerou um inegável constrangimento para o cliente, como p. ex., o riso em diversas pessoas ao seu redor, a conspurcação de suas vestes, etc).

c) Cliente acusado injustamente de furto
O consumidor que for acusado injustamente de furto no interior do supermercado, sendo levado à outra sala, contra sua vontade, na presença de terceiros por funcionários daquele, caracteriza abuso, de forma a ofender a dignidade da pessoa humana, devendo ser compensado a título de danos morais (presumidos) pelo sofrimento e humilhação sofridos (dano à imagem e a honra). Ocorre dano moral também no caso de acusação indevida de furto e efetuação de “revista” no cliente em público.

d) Assalto a mão armada no interior do supermercado
A ocorrência de assalto à mão armada não constitui motivo hábil a excluir a responsabilidade do supermercado no ilícito se o sistema de segurança deste é inadequado e sua ação restou falha durante o acontecimento. Compartilhamos do entendimento de que o caso fortuito (o assalto) não pode jamais provir de ato culposo do obrigado (ou seja, a omissão em disponibilizar a segurança adequada para os seus clientes), ainda mais pela previsibilidade do acontecimento nos dias atuais.

e) Furto de veículo em estacionamento de supermercado
Se o estabelecimento comercial destina local para o estacionamento (mesmo que de forma gratuita), tem o dever de vigilância e custódia dos veículos nele estacionados. Assim, caso o veículo sofra avarias, seja roubado ou furtado, o supermercado deve arcar com os prejuízos ao cliente, eis que o estacionamento tem o nítido intuito de atrair consumidores.

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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Direito do Consumidor: Da Ilegalidade na Retenção ou Não Expedição de Diploma Por Parte de Instituição de Ensino

Imaginemos que o aluno de um curso técnico não paga algumas mensalidades referentes ao mesmo. Realiza todas as provas, é aprovado e, quando vai buscar o seu diploma, lhe é negada a entrega sob a alegação de que “existe um débito pendente em nossos cadastros de mensalidades”. E para piorar, você recebe uma proposta de emprego e não pode aceitá-la porque necessita do diploma em mãos.
Se a citada situação lhe suceder, confira abaixo qual o seu direito.
Configura ato ilegal por parte do estabelecimento de ensino, seja particular ou público, de ensino pré-escolar, fundamental, médio ou superior, a retenção ou a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, histórico escolar, ou quaisquer outros documentos de cunho escolar, bem como a suspensão de provas ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas, por motivos de inadimplência do aluno.
Dessa forma, não pode a instituição de ensino, se o aluno não pagou as mensalidades do curso, mas o concluiu sendo aprovado em todas as matérias, negar o seu direito de lhe ser entregue o diploma em razão de débito pendente junto ao estabelecimento escolar.
Tal proceder por parte da instituição de ensino configura evidente constrangimento e ameaça ao consumidor (na condição de aluno), eis que a retenção do documento pode ser caracterizada como uma forma de coagir o estudante a saldar o débito, não obstante aquela dispor de meios legais próprios para exercer a cobrança, como por exemplo, o ingresso de ação judicial.
Ademais, a retenção ou a não expedição do documento nos moldes citados traduziria em inegável dano moral ao aluno, dispensado neste caso a efetiva prova de sua caracterização, eis que é presumido.
Por fim, saliente-se que o melhor procedimento para os estabelecimentos de ensino será a cobrança do seu crédito pelas vias ordinárias, sem prejuízo da liberação de todos os documentos quando solicitados pelo aluno.
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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Direitos dos Odontólogos

Ao cirurgião-dentista compete os seguintes direitos e privativamente as seguintes atividades:
a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia[1]decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou cursos de pós-graduação (ou seja, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional)
b) prescrever a aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
c) atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação para falta ao emprego;
d) proceder à perícia em odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa (pode o profissional se habilitar a funcionar como perito judicial – Provimento n.º 797/2.003 do Conselho Superior da Magistratura);
e) aplicar anestesia local e troncular[2];
f) empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
g) manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de raio-x, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
h) prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
i) utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça;
j) operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego (ou seja, o cirurgião-dentista poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos);
l) resguardar o segredo profissional;
m) recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
n) direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional (nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente o paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que o suceder);
o) recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.
p) fazer anúncio, propaganda e publicidade desde que obedecidos os preceitos da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade (na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas; no caso de pessoa jurídica, deve constar também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
Ainda, a respeito do anúncio, da propaganda e da publicidade pode o profissional fazer constar na comunicação e divulgação:
a) áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional de Odontologia (CRO) ou qualificação profissional de clínico geral (obs.: áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia;
b) as especialidades que esteja inscrito no CRO;
c) os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;
d) endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;
e) logomarca e/ou logotipo;
f) a expressão “clínico geral”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou curso de pós-graduação.
Por fim, será denominado de clínico geral o cirurgião-dentista que, não possuindo título de especialista, exerce atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimento adquirido em curso de graduação.
Conforme: Lei 5.081, de 24.08.66.
[1] Parte da medicina que se ocupa da higiene, do tratamento e da profilaxia das doenças dentárias.
[2] Diz-se da anestesia que consiste em lançar-se o anestésico no tronco nervoso ou em um dos seus ramos.

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terça-feira, 3 de novembro de 2009

Série Sinopse: Direito Processual Civil - Presentante e Representante

A palavra presentar deriva do latim praesentare e quer significar apresentar.
O presentante não age em nome de outra pessoa, é ele próprio quem pratica o ato.
Essa situação ocorre comumente com a pessoa jurídica que, por ser uma entidade imaginária, pertencente ao mundo das idéias, se corporifica por meio de seus órgãos que a presentam. Exemplificando: o presidente de uma empresa, enquanto dono, a presenta em qualquer ocasião, isto é, o presidente é a empresa.
Noutro falar, o órgão faz parte do presentante e o torna presente. É o presentante quem pratica o ato e que figura como a própria pessoa jurídica materializada.
Esse argumento é utilizado para fundamentar a existência de capacidade processual de uma pessoa jurídica. Ter capacidade processual, em breves linhas, quer dizer ter o poder de praticar atos processuais por si mesmo.
Caso semelhante à esse é o do Ministério Público no qual o promotor não o representa (MP), ao contrário, ele é a personificação do Parquet, funcionando como seu órgão.
No entanto, caso um ato seja praticado em nome da pessoa jurídica, estamos diante da figura do representante. Para haver um representante é necessária a presença de duas pessoas: o representante e o representado. Representar é estar no lugar de outrem, ou seja, é fazer às vezes de, suprir a falta de.

Extraído de http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516123325549&mode=print

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