terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Notícia Jurídica: Juiz Solta Presos Por Ausência de Promotor

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O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, que responde interinamente pela comarca de Jandaia, foi levado a soltar os presos provisórios da Comarca, em função da ausência do promotor de justiça às audiências marcadas. A justificativa do membro do MP é de que só atua na cidade nas segundas e terças-feiras e nos demais dias da semana atua na capital.
O juiz entendeu que, por ser ele titular em Jandaia, não poderia deixar de comparecer, soltando os presos que não podem aguardar no cárcere até que o promotor de justiça resolva comparecer às audiências. Segundo o magistrado, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, só dispõe das sextas-feiras para marcar as audiência em Jandaia, “e o não comparecimento do promotor de justiça atende, simplesmente, à comodidade dele, porque, como atua apenas como auxiliar em Goiânia, poderia muito bem trocar o dia do auxílio junto à coordenadoria do MP para atuar nos processos em Jandaia.”
O juiz sustenta que o promotor de justiça deu margem para a conclusão, quando compareceu a uma audiência, em uma sexta-feira, onde seria discutida a guarda de uma criança, em que o interesse no MP é apenas indireto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Direito do Consumidor: Da Impossibilidade da Cobrança de Taxa Para a Expedição de Diploma

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A cobrança de taxa ou valor para a entrega de diploma por parte do estabelecimento de ensino é abusiva, eis que o diploma é decorrência lógica da conclusão do curso, bem como documento obrigatório para a comprobação da graduação do aluno, devendo ser aquele registrado para que tenha validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Tal cobrança mesmo que prevista em cláusula de contrato por serviços educacionais é nula, pois o aluno, na condição de consumidor (os serviços de educação prestados entre o estabelecimento de ensino e o aluno configuram típica relação de consumo) não pode ser condicionado a uma obrigação considerada abusiva (pagar taxa para a expedição e registro do diploma), ainda mais em se tratando de contrato de adesão, o qual o aluno não tem como discutir a cláusula (ou aceita ou não estuda).
A mensalidade escolar paga pelo aluno já constitui a contraprestação pecuniária (em dinheiro) correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos (diplomas), de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.
Desta forma, verifica-se que o fornecimento de certificados e diplomas de conclusão de curso já está abrangida pela mensalidade paga pelo aluno, configurando-se em encargos educacionais a serem prestados pela escola a este, vez que o mesmo se matricula no curso com a finalidade de, em seu término, receber o diploma registrado e reconhecido pela instituição educacional, já arcando com estas despesas no decorrer de sua jornada acadêmica.
Em síntese, a instituição de ensino não pode exigir taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, nem tampouco reter o documento até o seu pagamento, pois este serviço (expedição e registro) já se encontra englobado no valor pago pelo aluno na mensalidade escolar.
Confira ainda: Lei n.º 9.394/96; Decreto n.º 5.773/06; Resolução n.º 001/83 e Resolução n.º 003/89, ambas do Conselho Federal de Educação.

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