segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Frase:

Toda ofensa a um direito da personalidade é uma ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo por consequência uma ofensa a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, inc. III, da CR/88).

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Série Sinopse - Direito Constitucional: O que é uma "Constituição Cesarista"?

Classificada como Constituição outorgada ou imposta, sendo aquela em que o Soberano (rei, princípe, chefe de Estado, etc) limita parcela de seu poder (absoluto até então) em prol do povo, em virtude da ascensão do poder deste, como no caso da Constituição brasileira de 1.824 (outorgada por Dom Pedro I). O soberano toma este tipo de medida, em muitos casos, para manter-se no poder, visto que uma revolta popular poderia destroná-lo.
Quando a Constituição outorgada (nos moldes citados) é submetida a referendo ou plebiscito, na tentativa de parecerem legítimas (como se fossem emandas da vontade popular), é denominada de Constituição Cesarista.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Série Sinopse - Direito Penal: Ato infracional prescreve?

Existem 02 (duas) correntes jurídicas acerca da prescrição dos atos infracionais, vejamos a idéia sintetizada de cada uma:
1ª) baseada no princípio da isonomia, uma primeira corrente entende que da mesma forma que o crime prescreve, o ato infracional também prescreve, visto que este se trata de fato previsto como delito praticado por adolescente infrator; neste sentido, encontra-se a súmula n.º 338 do Ilustre Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."
2ª) já para uma segunda linha de pensamento, entende que diferentemente do crime, o qual resulta em uma punição por parte do Estado, o ato infracional resulta na aplicação de medida sócio-educativa; dessa forma, em não havendo punição, mas uma intenção de educação na medida, não estaria sujeita à prescrição.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Frases Célebres: Direito Constitucional

"Para modificar a realidade jurídica em que vivemos é necessário, antes de tudo, conhecê-la."
- Marcelo Novelino, in Direito Constitucional - São Paulo - Método - 2008, p. 34.

Frases Célebres: O que é?

Na sessão frases célebres constarão pensamentos de grandes personalidades do mundo jurídico.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Nova Lei de Adoção - Aspectos Relevantes

A adoção no Brasil foi reformulada pela nova Lei de Adoção (Lei n.º 12.010/2.009), sancionada em 03 de agosto de 2.009, publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2.009, a qual entrará em vigor em 90 dias. As novas regras, em síntese, estão dispostas abaixo de forma direta, vejamos:- Foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, o qual reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a “adoção direta” (em que o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar); também estabelece uma preparação psicológica, de modo a esclarecer sobre o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas (mais velhas, com problemas de saúde, indígenas, negras, pardas, e amarelas)- Traz o conceito de família extensa (ou ampliada), pelo qual se deve esgotar as tentativas de a criança ou adolescente ser adotado por parentes próximos com os quais o mesmo convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Assim, por exemplo, tios, primos, e cunhados têm prioridade na adoção (não podem adotar os ascendentes e os irmão do adotando).
- A família substituta é aquela que acolhe uma criança ou adolescente desprovido de família natural (de laços de sangue), de modo que faça parte da mesma.- Estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para adotar, independente do estado civil (casado, solteiro, viúvo, etc). Contudo, em se tratando de adoção conjunta (por casal) é necessário que ambos sejam casados ou mantenham união estável.- A adoção dependerá de concordância, em audiência, do adotado se este possuir mais de 12 (doze) anos.- Irmãos não mais poderão ser separados, devem ser adotados pela mesma família.- A adoção conjunta por união homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) é vedada pela lei. Não obstante, o Poder Judiciário já se decidiu em contrário, em caso de união homoafetiva estável.- A gestante que queira entregar seu filho (nascituro) à adoção terá assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude.
- A lei estabelece também como medida protetiva a figura do acolhimento familiar, a qual a criança ou o adolescente é encaminhado para os cuidados de uma família acolhedora, que cuidará daquele de forma provisória. - A lei ainda determina que crianças e adolescentes que vivam em abrigos (espécies de acolhimento institucional) terão sua situação reavaliada de 06 (seis) em 06 (seis) meses, tendo como prazo de permanência máxima no abrigo de 02 (dois) anos, salvo exceções.- Em se tratando de adoção internacional (aquela na qual a pessoa ou casal adotante é residente ou domiciliado fora do Brasil), esta somente ocorrerá se não houver, em primeiro lugar, alguém da chamada família extensa habilitado para adotar, ou, em segundo, foram esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira (se adequado no caso sob análise a adoção por esta). Por fim, os brasileiros que vivem no exterior ainda têm preferência aos estrangeiros.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Ensaio Teórico: Teleologia Social e Humana da Norma

A teleologia social e humana da norma prescreve que a norma jurídica (lei e princípios) não prescinde de uma finalidade social e humana. Deve o conteúdo da norma ser elaborado e interpretado com vistas ao bem-estar coletivo (social) e a dignidade da pessoa humana. A norma que vai contra ou não se coaduna com estes dois interesses não é juridicamente válida (apesar de existente), por violar os preceitos do Constitucionalismo Internacionalista, fundamento de validade dos ordenamentos jurídicos contemporâneos.