terça-feira, 17 de agosto de 2010

Mudança de Site

A partir deste momento os posts serão feitos no site: http://buenodeoliveiraadvocacia.blogspot.com/

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Você Sabia? Capital Nacional do Boné

Que foi conferido pela lei nacional n.º 12.285, de 06 de julho de 2.010, o título de Capital Nacional do Boné ao Município de Apucarana, localizado no Estado do Paraná. Todavia, a citada lei não traz o porquê de tal mérito ter sido ofertado à nobre cidade. Deixemos então a imaginação fluir. Abaixo confira na integra a lei em questão:

LEI Nº 12.285, DE 6 DE JULHO DE 2010
Confere ao Município de Apucarana, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É conferido ao Município de Apucarana, Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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sábado, 24 de julho de 2010

Programa de Rádio

Estarei toda quinta-feira as 11:30 na SUPERATIVAFM -105.9 ou www.superativafm.com.br- dia 29/07/10 - Tema: Palmada Pedagógica em Crianças.

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Notícia Jurídica: Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”. A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma. Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse. Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou. Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”. Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
Processo: Resp 1125064

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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quinta-feira, 24 de junho de 2010

Direito em Síntese: Casamento por Procuração

Você sabia que existe o direito de se casar por procuração. O noivo ou noiva, que não se encontre em situação de risco de vida (v.g.: em cirurgia delicada), poderá constituir procurador, via instrumento público (procuração realizada e registrada em Cartório de Títulos e Documentos, por exemplo), com poderes especiais, para que este, no momento da celebração do casamento, declare a vontade daquele (representado). Essa espécie de negócio é denominada de mandato imperativo, eis que o mandatário (procurador) deve obedecer rigorosamente a vontade do mandante (nubente).

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quinta-feira, 17 de junho de 2010

O Direito do Portador de Necessidade Especial a Alimentos

A pessoa portadora de necessidade especial (seja a deficiência física ou mental) impossibilitada de prover a sua própria subsistência, em virtude de incapacidade, tem direito de exigir alimentos de sua família e, na falta desta ou na carência de condições da mesma, do Estado.
O termo alimentos, ora considerado, abrange não somente os alimentos em espécie (gêneros alimentícios - comida), mas também os recursos fundamentais para a promoção do lazer, da educação, do vestuário, da habitação, da saúde, e condição social. Dessa forma, os alimentos devem compreender “um valor monetário necessário e disponível que permita a inclusão social do portador de deficiência, atendendo-se o respeito à sua dignidade humana”[1], o direito à vida e a solidariedade (inerente à função social da família).
A(s) pessoa(s) a quem o portador de necessidade especial pode exigir alimentos obedece a uma ordem obrigatória de preferência a qual será listada abaixo. Somente no caso da impossibilidade em prestar os alimentos ou da não condição de suportá-los em sua totalidade é que se poderá chamar o seguinte da ordem para fornecê-los (no lugar de quem não tem como prestá-los) ou ajudar a completá-los na proporção de seus recursos. Assim é a ordem de preferência:
1) Entre pais e filhos (e vice-versa), entre cônjuges, e entre companheiros (união estável). Assim, para ilustrar, podem-se pedir alimentos do esposo, na separação ou divórcio, por exemplo, ou no caso de união estável, do companheiro, na dissolução desta (exemplificando), e, se o valor se restar insuficiente, pode-se requerer a complementação de seu pai ou de seu próprio filho.
2) Em segundo lugar, pode o portador de necessidade especial exigir de seus ascendentes (avós, bisavós, etc) na ordem de sua proximidade com os mesmos, os alimentos que os citados acima no item “1” não tem condições de suportá-los, bem como exigir uma complementação se estes não puderem prestá-los em sua totalidade;
3) Em terceiro lugar cabe aos descendentes (netos, bisnetos, etc), na mesma ordem de proximidade com o portador de necessidade especial, prover os alimentos ou complementá-los, se os aludidos anteriormente não puderem prover ou proverem de forma insuficiente; e,
4) Por último, no caso de nenhum dos citados acima ter condições de prover os alimentos ou não os suportar totalmente, pode o portador de necessidade especial requerer de seus irmãos (tanto dos germanos[2] quanto dos unilaterais[3]).
Importante salientar que, se o credor de alimentos, na qualidade de ex-cônjuge ou ex-companheiro, constituir outro casamento, união estável, concubinato ou passar a viver maritalmente com outra pessoa, cessará a obrigação alimentícia decorrente da dissolução da união estável, da separação, ou do divórcio.
Se nenhum parente tiver condições de alimentar o necessitado, o encargo caberá ao Estado, por meio da Assistência Social, de garantir a aquele 01 (um) salário mínimo de benefício mensal.
Verificamos, portanto, que os portadores de necessidades especiais não se encontram abandonados no Estado Brasileiro, o qual, valorizando princípios como o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, e da solidariedade, almeja formas de amparar e incluir socialmente quem faz parte da sociedade e que muitas vezes, mesmo contando com uma adversidade em sua vida, contribui mais que muitos outros em pleno gozo de suas faculdades físicas e psíquicas.[4]
Confiram também: artigos 1.º, inciso III; 203, inciso V; 226; 229 e; 230, todos da Constituição da República de 1.988; artigos 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil Brasileiro; e, artigo 14, da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2.003.

Ulysses Bueno de Oliveira Júnior
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Advogado em Direito de Família; Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil), e Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); Twitter: http://twitter.com/DireitoBrasil

[1] Bolonhini Junior, Roberto. Portadores de necessidades especiais: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira / Roberto Bolonhini Junior. – São Paulo : Arx, 2004, p. 162.
[2] Aqueles que procedem do mesmo pai e mãe, tendo-os em comum.
[3] Aqueles que possuem pais diferentes.
[4] Nesse particular podemos citar o Ilustre Autor, Professor, Doutor Roberto Bolonhini Junior, escritor da obra já citada e portador de deficiência visual (cegueira).

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Programa de Rádio

Estarei no Programa Voz Ativa toda quinta-feira as 11:00 na SUPERATIVA FM (105.9) - Em defesa de seus direitos - Tema de 17/06/2.010: Pensão Alimentícia - Particípe com a sua ligação: (16) 3839-0004. Veja e ouça on-line: http://www.superativafm.com.br/

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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Direito em Síntese: Parentesco por Afinidade

Você Sabia? Que existe o chamado parentesco por afinidade, o qual é constituído pelo casamento ou pela união estável. Assim, quando você se casa ou constitui união estável, por exemplo, os pais de sua cônjuge, no primeiro caso, ou companheira, no segundo, serão seus parentes em 1.º (primeiro) grau na linha reta (relação entre ascendentes e descendentes), e mesmo que haja a separação (de fato ou judicial), o divórcio, ou a cessação da união estável, aqueles continuarão a serem seus parentes, e o serão até mesmo se você contrair novas núpcias ou iniciar nova união estável. Portanto, lembre-se sempre que sogro e sogra são para sempre.

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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Direitos das Empregadas Domésticas

Empregada ou empregado doméstico são aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
Os empregados domésticos para serem admitidos no emprego devem apresentar: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (os empregados têm o direito de serem registrados); b) Atestado de boa conduta e; c) Atestado de saúde (se o empregador exigir).
A empregada(o) doméstica(o) possui os seguintes direitos:
a) Salário mínimo;
b) irredutibilidade de salário;
c) 13.º (décimo terceiro) salário;
d) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias – também é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto;
f) Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família;
g) Licença-paternidade;
h) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;
i) Ação trabalhista;
j) Os benefícios e serviços da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família[1], salário-maternidade, auxílio-acidente[2], pecúlios, serviço social e reabilitação profissional) e;
k) direito de greve de acordo com a decisão da categoria.

Não são certamente assegurados aos empregados domésticos os direitos abaixo citados:
a) FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) – atualmente é optativo, ou seja, pode o empregador incluir a empregada(o) doméstica(o) no FGTS; porém, é uma medida que demonstra solidariedade e fraternidade humanas, sendo previstos respectivamente como objetivo fundamental da República (art. 3.º, inc. I, da CR/88), e mandamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1.948);
b) Jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
c) Seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 03 (três) meses, de forma contínua ou alternada, desde que tiver trabalhado, inscrito no FGTS, como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa (salvo com base nas alíneas c e g, e do parágrafo único do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho) – Veja como proceder para o seu recebimento na nota n.º 03 abaixo.[3]
d) Horas-extras;
e) Descanso em dias feriados;
f) Adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de sobreaviso ou de transferência;
g) Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 anos de idade em creches e pré-escolas e;
h) Licença maternidade por adoção.
Também, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
O empregador doméstico não pode efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, salvo quanto a esta última, quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação do serviço, e desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Confiram ainda: Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1.972 e art. 7.º, da Constituição Federal.

[1] Há entendimento no meio jurídico de que o salário-família é estendido também para domésticos.
[2] Também há entendimento no sentido de que o auxílio-acidente abrange os empregados domésticos.
[3] Para se habilitar ao benefício (seguro-desemprego), o trabalhador deverá requerer de 07 (sete) a 90 (noventa) dias, contados da dispensa, e apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego o seguinte:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

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quinta-feira, 20 de maio de 2010

Direito em Síntese: Direito Constitucional de Reunião

Existe o chamado direito constitucional de reunião, pelo qual toda pessoa pode convocar reunião em locais abertos ao público, desde que o encontro seja pacífico, lícito, sem armas, e não colida com outra reunião anteriormente convocada para o mesmo lugar. O direito é exercido independentemente de autorização (de quem quer que seja), contudo, exige-se apenas que seja avisada a autoridade competente (Constituição da República de 1.988, art. 5.º, inc. XVI).

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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Notícia Jurídica: Justiça comum julga ação de cliente contra advogado

A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista. Isso porque a questão não é de relação de emprego, mas de origem contratual civil. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um trabalhador contra advogado que perdeu prazo para ajuizar ação.
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O advogado deixou passar o prazo legal para apresentar reclamação trabalhista do cliente contra seu ex-empregador. Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, entendeu que "a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum".
Segundo ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, é apenas para as ações originárias da relação de trabalho. "O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, "d"), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador. Com informação da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-102140-63.2005.5.12.0007

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quinta-feira, 22 de abril de 2010

Notícia Jurídica: Arquivada ação penal contra advogado acusado de constranger vítima

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 101893) para trancar ação penal a que responde o advogado A.R.L., acusado de supostamente pressionar uma vítima de assalto a reconhecer que não foi o seu cliente o autor do roubo. Ao ser denunciado pela vítima, o advogado foi preso em flagrante e permaneceu por 43 dias no presídio de Bangu 8, no Rio de Janeiro.
O caso
O próprio advogado fez sua sustentação oral na tribuna do auditório da Primeira Turma. De acordo com ele, tudo começou quando uma senhora chegou ao seu escritório por indicação de terceiros e apresentou a carteira de trabalho de seu filho que estaria preso acusado de roubar uma mulher em uma rua da cidade do Rio de Janeiro. A mãe relatou que o filho havia comprado uma moto, que posteriormente foi roubada. A moto teria sido usada para fazer o assalto e o filho da senhora acabou sendo preso como o culpado por ser o dono da moto.Ao ser informado de que a vítima do roubo estaria arrependida de acusar seu cliente, o advogado afirma que ligou para a vítima, marcou um encontro e levou um documento para ser assinado pela vítima. Neste documento, ela deveria informar que o cliente do advogado não era o culpado pelo assalto.No entanto, a vítima relatou tudo à polícia e marcou o encontro em frente à delegacia, onde o advogado foi preso em flagrante por fraude processual e falsidade ideológica. “Saí de casa para trabalhar e voltei 43 dias depois. Preso no presídio de segurança máxima”, destacou.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou para negar o pedido de trancamento da ação penal. Na opinião dele, tem razão o Ministério Público, para quem o advogado teria cometido o crime previsto no artigo 344 do Código Penal, uma vez que usou de ameaça para favorecer interesse próprio ou de terceiros. De acordo com o voto, o advogado exigiu que a vítima declarasse falsamente que seu cliente não seria autor do crime de roubo.
Divergência
Os demais ministros acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência ao afirmar que não encontrou no texto da denúncia a presença da grande ameaça ou grande violência que tenha sido praticada pelo acusado. O artigo 344 do Código Penal determina que o crime de coação no curso do processo – o qual foi acusado o advogado – é praticado por quem usa de violência ou grave ameaça contra autoridade ou parte no processo, no caso a vítima do roubo, para favorecer interesse alheio, ou seja, de seu cliente. Para a maioria da Turma, uma vez ausente a violência ou a ameaça, não há como punir o advogado pelo suposto crime.
Excesso da defesa
Antes de proclamar o resultado, o ministro Lewandowski enfatizou novamente os fatos e criticou o comportamento do advogado. Para o ministro, ele arquitetou uma estratégia de defesa, veio pessoalmente fazer a sustentação e conseguiu sensibilizar os ministros da Turma, dizendo que a denúncia não está correta.“Data venia, com o devido respeito pelas opiniões dos eminentes pares, eu entendo que esta denúncia como dezenas e centenas de outras denúncias que temos examinado nesta Corte, está em termos. Ela veicula a materialidade do delito e indício suficiente de autoria”, enfatizou.Para Lewandowski, as atitudes do advogado destoaram em muito da prática habitual da advocacia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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terça-feira, 13 de abril de 2010

Série Prática Jurídica: Qual a medida cabível contra negativa de acesso do Advogado aos autos de Inquérito Policial ou de Flagrante?

Caso Autoridade Policial (Delegado de Polícia) negue o acesso do Advogado aos autos de Inquérito Policial ou Flagrante pode este ingressar com Mandado de Segurança ou mesmo Habeas Corpus. Tecnicamente a medida mais adequada seria o Mandado de Segurança (art. 5.º, inc. LXIX, da CR/88), em virtude do acesso mencionado ser direito líquido e certo do Defensor. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que sempre que houver constrangimento à liberdade de locomoção, mesmo que potencial, será cabível o uso do Habeas Corpus.
Importante lembrar que o Advogado possui o direito de (art. 7.º, inc. XIV, da Lei n.º 8.906/1.994):
01) Examinar autos de flagrante ou de inquérito policial em qualquer repartição;
02) Não necessita de estar munido de procuração;
03) Os autos podem estar findos, em andamento, ou ainda conclusos à Autoridade; e,
04) Copiar peças e tomar apontamentos.
Há ainda que salientar que o acesso é amplo aos elementos já documentados no procedimento investigatório (Súmula Vinculante n.º 14), mas não em relação às diligências em andamentos.
Outrossim, se nos autos houve quebra do sigilo de dados (bancário, fiscal, financeiro, ou eleitoral), relativamente à tais informações somente terá acesso o Advogado com procuração nos autos, devendo a Autoridade lacrar tais páginas, permitindo o acesso às demais.

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quarta-feira, 31 de março de 2010

Série Sempre em Mente: Súmula Vinculante n.º 14

direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (destaques nossos)

(Obs.: A Série Sempre em Mente tratará de assuntos que pela indiscutível relevância devem estar sempre na memória do operador do Direito)


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terça-feira, 23 de março de 2010

Série Sinopse: Tutelas Jurisdicionais de Conhecimento/Cognição

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As tulelas jurisdicionais de conhecimento se dividem em 02 (duas) classificações:

a) Trinária ou ternária: 01) tutela declaratória; 02) tutela constitutiva; e, 03) tutela condenatória (esta absorve as tutelas mandamental e executiva lato sensu).

b) Quinária (atual tendência de prevalecer, e nossa posição): 01) tutela declaratória; 02) tutela constitutiva; e, 03) tutela condenatória; 04) tutela mandamental; e, 05) tutela executiva lato sensu.

Vejamos a seguir as especificações de cada uma das tutelas:

a) Tutela Declaratória: tem por objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica (em termos simples: esclarecer/tornar claro via pronunciamento jurisdicional o direito da parte), ou a autenticidade ou a falsidade de um documento - art. 4.º, do CPC.

b) Tutela Constitutiva: seu objetivo/finalidade é constituir, desconstituir, conservar ou modificar uma relação jurídica - exemplo: separação judicial, interdição, renovatória de locação, etc.

c) Tutela Condenatória: tem por finalidade determinar (condenar) ao pagamento de uma quantia (pecuniária). Nesse tipo de modalidade é comum para fins de execução, a utilização de meios de coerção (meio de execução indireta), v. g., prisão civil, astreinte, etc, bem como meios de sub-rogação, sendo forma de execução direta (o próprio Estado faz o que o executado/devedor deveria fazer), p. ex., penhora, arrematação, etc.

d) Tutela Mandamental: neste tipo de tutela o objetivo almejado é a expedição de uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer algo), e. g., determinação em mandado de segurança para nomeação de concursado aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, construir um muro, se abster de comparecer em determinados locais, etc - tem como dispositivo legal base o art. 461, do CPC. Saliente-se que este prevê a utilização, para fins de cumprimento de tal tutela, tanto a coerção (§ 4.º), quanto a sub-rogação (§ 5.º), contudo prevalecendo na prática aquela sobre esta.

e) Tutela Executiva lato sensu: objetiva determinar a entrega de coisa - por exemplo: reintegração de posse, despejo, reivindicatória, etc. A norma legal base aplicável é o art. 461-A, do CPC, o qual trabalha, para fins de cumprimento, tanto com o meio coercitivo (§ 3.º, o qual remete ao § 4.º, do art. 461), quanto com a sub-rogação (§ 2.º e § 5.º, do art. 461).

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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Questão Jurídica: É possível em sede de apelação a retratação do juízo "a quo"?

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Sim, no caso de apelação interposta contra sentença que julgou pela improcedência prima facie do pedido (art. 285-A, do Código de Processo Civil).
Trata-se de causa em que a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houve, em casos idênticos, a prolação de sentença de total improcedência. Dessa forma, dispensa-se a citação do réu e profere-se sentença reproduzindo-se o mesmo teor da anteriormente prolatada.
A apelação, quando interposta em face de sentença nesses termos, permite o juízo de retratação do Magistrado, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a se determinar o prosseguimento da ação.


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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Notícia Jurídica: Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios

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O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”. A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório. Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Resp n.º 953235.
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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento

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Foi instituído através da Lei n.º 12.199, de 14 de janeiro de 2.010, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2.010, o dia nacional de combate e prevenção ao escalpelamento, contendo os seguintes artigos:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, o assunto tratado pela nova lei pode-nos parecer estranho e até não usual, para não dizer de todo desnecessário e inútil. Contudo, retirando essa idéia pré-concebida, verificamos que o problema é bastante costumeiro na Amazônia brasileira.
O escalpelamento consiste em se arrancar de forma brusca o escalpo (nome científico do couro cabeludo) da pessoa. Como afirmado, o escalpelamento ocorre principalmente na região Amazônica, de forma acidental, em mulheres que, por descuido, se aproximaram de motor de embarcação e tiveram seus cabelos subitamente sugados pelo eixo do mesmo, sendo que por sua ininterrupção, força e velocidade fazem com que o escalpo seja arrancado de forma total ou parcial, podendo até serem extraídas parte da pele do rosto, das orelhas, e até do pescoço. Tal modo de acidente pode levar ao óbito, ou no mínimo causar lesões de natureza grave, com deformações sérias.
Dessa forma, verificamos que a referida lei é válida e imprescindível para o incentivo à implementação de campanhas (de natureza pública e privada) para a prevenção desta forma de lesão ao ser humano, bem como de amparo às suas vítimas.
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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

A Inviolabilidade do Escritório do Advogado

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"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (cf. art. 133, da Constituição da República de 1988).
A lei citada pelo referido artigo constitucional é a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a qual sofreu alteração pela Lei nº 11.767/08, que modificou o artigo 7º, inciso II, e acrescentou o parágrafo sexto e sétimo (§§ 6º e 7º) ao referido artigo.
O antigo texto era o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
A nova redação prevê:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Dessa forma, a regra é a da não entrada 1 (exemplo: por policiais) e da não determinação de entrada por parte de autoridades (delegado de polícia e juiz de direito, por exemplo) em escritórios de advogados, assim como a não apreensão de instrumentos de trabalho (livros, agendas, computadores, disquetes, CD-ROMS, pastas de clientes, etc), de correspondência escrita (cartas, ofícios, etc), eletrônica (e-mails), telefônica (elaboração de escutas, gravações telefônicas, etc) e telemática 2 (por exemplo: comunicação entre computador e telefone celular via SMS), desde que relacionados ao exercício da advocacia.
O artigo ganhou o acréscimo do parágrafo sexto (§ 6º) o qual reza:
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (grifo nosso).
Antes, os pressupostos para o afastamento da inviolabilidade do escritório de advogado eram apenas: a) a expedição de mandado de busca e apreensão determinada por magistrado e; b) o acompanhamento na execução do mandado por representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atualmente, outros requisitos foram inseridos para se afastar a inviolabilidade do escritório de causídico, vejamos: a) deverá conter indícios de autoria e de materialidade da prática de crime cometido pelo advogado; b) decretação de quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente (conforme as regras de competência determinadas, v. g., o juiz cível não poderia determinar a quebra); c) decisão que exponha as razões da busca e apreensão; d) expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado (que determine o objeto da medida) e; e) cumprimento do mandado na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (exemplo: presidente da subsecção local).
Caso haja a violação de qualquer dos pressupostos acima (visto que cumulativos), poderá o prejudicado se valer do remédio constitucional habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CR/88). Este que é o instrumento adequado quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo que potencial 3 (visto que a prova obtida com a execução do mandado, poderá servir de base para ação penal que poderá resultar em pena privativa de liberdade), e visto que o mandado de segurança (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88) é aplicado em caso de lacuna deixada por aquele, que é específico em casos afetos à liberdade de locomoção.
Importante salientar que a vedação quanto à "utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes" não abrange eventuais "clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º), sendo que, por exemplo, se algum documento for apreendido no escritório do causídico que faça prova do envolvimento de seu cliente, poderá ser contra este utilizado em processo crime.
O que visa a lei com o parágrafo sétimo é dificultar a blindagem que a inviolabilidade poderia proporcionar ao criminoso cliente do advogado (também criminoso), de forma a tornar inatingível o acesso às provas contra o cartel muitas vezes formado e acobertado por supostos atos lícitos (exercício da advocacia).
Verifica-se assim, que a nova lei veio conferir uma maior proteção ao advogado e regular seus direitos conforme a intenção almejada pela norma constitucional, de modo a permitir uma maior liberdade ao exercício da profissão e a efetivação no plano concreto da administração da justiça.

NOTAS
1 - Deve-se mencionar que não há impedimento para a entrada, mesmo sem o consentimento do advogado, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, segundo a melhor interpretação do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República de 1988.
2 - Ciência que trata da manipulação e utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação.
3 - Supremo Tribunal Federal, HC 82354/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Informações bibliográficas:OLIVEIRA Jr., Ulysses Bueno de A Inviolabilidade do Escritório do Advogado. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 20/01/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=641 . Data de acesso: 21/01/2010.

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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Notícia Jurídica: Honorários Advocatícios Devem Ser Pagos Por Quem Renuncia ao Direito em que se Funda a Ação

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Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da C. Ltda para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado. No caso, o profissional ajuizou uma ação de compensação por danos morais contra a C., em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a cooperativa ao pagamento de 20 salários mínimos a título de compensação por danos morais, também fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o cancelamento do nome do advogado em órgão de proteção ao crédito e fixou o valor compensatório em R$ 5,2 mil. Após a interposição do primeiro recurso especial pela C., ele renunciou ao direito sobre o que se funda a ação. Baixados os autos do processo ao juízo de primeiro grau, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da C.. Inconformada, a cooperativa agravou, tendo o TJMG negado provimento sob o argumento de que os honorários são devidos ao advogado da parte que renunciou ao direito que se funda a ação. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a manifestação da renúncia é ato privativo do autor e independe de anuência da parte contrária, tendo P. impossibilitado o processamento e o julgamento do recurso especial interposto pela C.. Assim, disse a ministra, inexistindo provimento jurisdicional definitivo, o resultado da ação de compensação por danos morais poderia ser alterado como o julgamento do recurso. “A renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pelo recorrido (P.), não ocasiona a condenação da C. ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo juízo de segundo grau de jurisdição, pois, pendente de julgamento o recurso especial interposto pela C., não havia se operado a coisa julgada”, afirmou a relatora. A ministra Andrighi ressaltou, ainda, que a renúncia ocasiona julgamento favorável à C., cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo advogado. Desse modo, concluiu a relatora, o pagamento dos honorários deve ser imputado a P.
Processos: Resp 1104392
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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