quinta-feira, 22 de abril de 2010

Notícia Jurídica: Arquivada ação penal contra advogado acusado de constranger vítima

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 101893) para trancar ação penal a que responde o advogado A.R.L., acusado de supostamente pressionar uma vítima de assalto a reconhecer que não foi o seu cliente o autor do roubo. Ao ser denunciado pela vítima, o advogado foi preso em flagrante e permaneceu por 43 dias no presídio de Bangu 8, no Rio de Janeiro.
O caso
O próprio advogado fez sua sustentação oral na tribuna do auditório da Primeira Turma. De acordo com ele, tudo começou quando uma senhora chegou ao seu escritório por indicação de terceiros e apresentou a carteira de trabalho de seu filho que estaria preso acusado de roubar uma mulher em uma rua da cidade do Rio de Janeiro. A mãe relatou que o filho havia comprado uma moto, que posteriormente foi roubada. A moto teria sido usada para fazer o assalto e o filho da senhora acabou sendo preso como o culpado por ser o dono da moto.Ao ser informado de que a vítima do roubo estaria arrependida de acusar seu cliente, o advogado afirma que ligou para a vítima, marcou um encontro e levou um documento para ser assinado pela vítima. Neste documento, ela deveria informar que o cliente do advogado não era o culpado pelo assalto.No entanto, a vítima relatou tudo à polícia e marcou o encontro em frente à delegacia, onde o advogado foi preso em flagrante por fraude processual e falsidade ideológica. “Saí de casa para trabalhar e voltei 43 dias depois. Preso no presídio de segurança máxima”, destacou.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou para negar o pedido de trancamento da ação penal. Na opinião dele, tem razão o Ministério Público, para quem o advogado teria cometido o crime previsto no artigo 344 do Código Penal, uma vez que usou de ameaça para favorecer interesse próprio ou de terceiros. De acordo com o voto, o advogado exigiu que a vítima declarasse falsamente que seu cliente não seria autor do crime de roubo.
Divergência
Os demais ministros acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência ao afirmar que não encontrou no texto da denúncia a presença da grande ameaça ou grande violência que tenha sido praticada pelo acusado. O artigo 344 do Código Penal determina que o crime de coação no curso do processo – o qual foi acusado o advogado – é praticado por quem usa de violência ou grave ameaça contra autoridade ou parte no processo, no caso a vítima do roubo, para favorecer interesse alheio, ou seja, de seu cliente. Para a maioria da Turma, uma vez ausente a violência ou a ameaça, não há como punir o advogado pelo suposto crime.
Excesso da defesa
Antes de proclamar o resultado, o ministro Lewandowski enfatizou novamente os fatos e criticou o comportamento do advogado. Para o ministro, ele arquitetou uma estratégia de defesa, veio pessoalmente fazer a sustentação e conseguiu sensibilizar os ministros da Turma, dizendo que a denúncia não está correta.“Data venia, com o devido respeito pelas opiniões dos eminentes pares, eu entendo que esta denúncia como dezenas e centenas de outras denúncias que temos examinado nesta Corte, está em termos. Ela veicula a materialidade do delito e indício suficiente de autoria”, enfatizou.Para Lewandowski, as atitudes do advogado destoaram em muito da prática habitual da advocacia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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terça-feira, 13 de abril de 2010

Série Prática Jurídica: Qual a medida cabível contra negativa de acesso do Advogado aos autos de Inquérito Policial ou de Flagrante?

Caso Autoridade Policial (Delegado de Polícia) negue o acesso do Advogado aos autos de Inquérito Policial ou Flagrante pode este ingressar com Mandado de Segurança ou mesmo Habeas Corpus. Tecnicamente a medida mais adequada seria o Mandado de Segurança (art. 5.º, inc. LXIX, da CR/88), em virtude do acesso mencionado ser direito líquido e certo do Defensor. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que sempre que houver constrangimento à liberdade de locomoção, mesmo que potencial, será cabível o uso do Habeas Corpus.
Importante lembrar que o Advogado possui o direito de (art. 7.º, inc. XIV, da Lei n.º 8.906/1.994):
01) Examinar autos de flagrante ou de inquérito policial em qualquer repartição;
02) Não necessita de estar munido de procuração;
03) Os autos podem estar findos, em andamento, ou ainda conclusos à Autoridade; e,
04) Copiar peças e tomar apontamentos.
Há ainda que salientar que o acesso é amplo aos elementos já documentados no procedimento investigatório (Súmula Vinculante n.º 14), mas não em relação às diligências em andamentos.
Outrossim, se nos autos houve quebra do sigilo de dados (bancário, fiscal, financeiro, ou eleitoral), relativamente à tais informações somente terá acesso o Advogado com procuração nos autos, devendo a Autoridade lacrar tais páginas, permitindo o acesso às demais.

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