quarta-feira, 31 de março de 2010

Série Sempre em Mente: Súmula Vinculante n.º 14

direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (destaques nossos)

(Obs.: A Série Sempre em Mente tratará de assuntos que pela indiscutível relevância devem estar sempre na memória do operador do Direito)


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terça-feira, 23 de março de 2010

Série Sinopse: Tutelas Jurisdicionais de Conhecimento/Cognição

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As tulelas jurisdicionais de conhecimento se dividem em 02 (duas) classificações:

a) Trinária ou ternária: 01) tutela declaratória; 02) tutela constitutiva; e, 03) tutela condenatória (esta absorve as tutelas mandamental e executiva lato sensu).

b) Quinária (atual tendência de prevalecer, e nossa posição): 01) tutela declaratória; 02) tutela constitutiva; e, 03) tutela condenatória; 04) tutela mandamental; e, 05) tutela executiva lato sensu.

Vejamos a seguir as especificações de cada uma das tutelas:

a) Tutela Declaratória: tem por objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica (em termos simples: esclarecer/tornar claro via pronunciamento jurisdicional o direito da parte), ou a autenticidade ou a falsidade de um documento - art. 4.º, do CPC.

b) Tutela Constitutiva: seu objetivo/finalidade é constituir, desconstituir, conservar ou modificar uma relação jurídica - exemplo: separação judicial, interdição, renovatória de locação, etc.

c) Tutela Condenatória: tem por finalidade determinar (condenar) ao pagamento de uma quantia (pecuniária). Nesse tipo de modalidade é comum para fins de execução, a utilização de meios de coerção (meio de execução indireta), v. g., prisão civil, astreinte, etc, bem como meios de sub-rogação, sendo forma de execução direta (o próprio Estado faz o que o executado/devedor deveria fazer), p. ex., penhora, arrematação, etc.

d) Tutela Mandamental: neste tipo de tutela o objetivo almejado é a expedição de uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer algo), e. g., determinação em mandado de segurança para nomeação de concursado aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, construir um muro, se abster de comparecer em determinados locais, etc - tem como dispositivo legal base o art. 461, do CPC. Saliente-se que este prevê a utilização, para fins de cumprimento de tal tutela, tanto a coerção (§ 4.º), quanto a sub-rogação (§ 5.º), contudo prevalecendo na prática aquela sobre esta.

e) Tutela Executiva lato sensu: objetiva determinar a entrega de coisa - por exemplo: reintegração de posse, despejo, reivindicatória, etc. A norma legal base aplicável é o art. 461-A, do CPC, o qual trabalha, para fins de cumprimento, tanto com o meio coercitivo (§ 3.º, o qual remete ao § 4.º, do art. 461), quanto com a sub-rogação (§ 2.º e § 5.º, do art. 461).

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