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O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”. A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório. Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Resp n.º 953235.
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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento
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Foi instituído através da Lei n.º 12.199, de 14 de janeiro de 2.010, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2.010, o dia nacional de combate e prevenção ao escalpelamento, contendo os seguintes artigos:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, o assunto tratado pela nova lei pode-nos parecer estranho e até não usual, para não dizer de todo desnecessário e inútil. Contudo, retirando essa idéia pré-concebida, verificamos que o problema é bastante costumeiro na Amazônia brasileira.
O escalpelamento consiste em se arrancar de forma brusca o escalpo (nome científico do couro cabeludo) da pessoa. Como afirmado, o escalpelamento ocorre principalmente na região Amazônica, de forma acidental, em mulheres que, por descuido, se aproximaram de motor de embarcação e tiveram seus cabelos subitamente sugados pelo eixo do mesmo, sendo que por sua ininterrupção, força e velocidade fazem com que o escalpo seja arrancado de forma total ou parcial, podendo até serem extraídas parte da pele do rosto, das orelhas, e até do pescoço. Tal modo de acidente pode levar ao óbito, ou no mínimo causar lesões de natureza grave, com deformações sérias.
Dessa forma, verificamos que a referida lei é válida e imprescindível para o incentivo à implementação de campanhas (de natureza pública e privada) para a prevenção desta forma de lesão ao ser humano, bem como de amparo às suas vítimas.
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Foi instituído através da Lei n.º 12.199, de 14 de janeiro de 2.010, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2.010, o dia nacional de combate e prevenção ao escalpelamento, contendo os seguintes artigos:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, o assunto tratado pela nova lei pode-nos parecer estranho e até não usual, para não dizer de todo desnecessário e inútil. Contudo, retirando essa idéia pré-concebida, verificamos que o problema é bastante costumeiro na Amazônia brasileira.
O escalpelamento consiste em se arrancar de forma brusca o escalpo (nome científico do couro cabeludo) da pessoa. Como afirmado, o escalpelamento ocorre principalmente na região Amazônica, de forma acidental, em mulheres que, por descuido, se aproximaram de motor de embarcação e tiveram seus cabelos subitamente sugados pelo eixo do mesmo, sendo que por sua ininterrupção, força e velocidade fazem com que o escalpo seja arrancado de forma total ou parcial, podendo até serem extraídas parte da pele do rosto, das orelhas, e até do pescoço. Tal modo de acidente pode levar ao óbito, ou no mínimo causar lesões de natureza grave, com deformações sérias.
Dessa forma, verificamos que a referida lei é válida e imprescindível para o incentivo à implementação de campanhas (de natureza pública e privada) para a prevenção desta forma de lesão ao ser humano, bem como de amparo às suas vítimas.
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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
A Inviolabilidade do Escritório do Advogado
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"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (cf. art. 133, da Constituição da República de 1988).
A lei citada pelo referido artigo constitucional é a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a qual sofreu alteração pela Lei nº 11.767/08, que modificou o artigo 7º, inciso II, e acrescentou o parágrafo sexto e sétimo (§§ 6º e 7º) ao referido artigo.
O antigo texto era o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
A nova redação prevê:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Dessa forma, a regra é a da não entrada 1 (exemplo: por policiais) e da não determinação de entrada por parte de autoridades (delegado de polícia e juiz de direito, por exemplo) em escritórios de advogados, assim como a não apreensão de instrumentos de trabalho (livros, agendas, computadores, disquetes, CD-ROMS, pastas de clientes, etc), de correspondência escrita (cartas, ofícios, etc), eletrônica (e-mails), telefônica (elaboração de escutas, gravações telefônicas, etc) e telemática 2 (por exemplo: comunicação entre computador e telefone celular via SMS), desde que relacionados ao exercício da advocacia.
O artigo ganhou o acréscimo do parágrafo sexto (§ 6º) o qual reza:
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (grifo nosso).
Antes, os pressupostos para o afastamento da inviolabilidade do escritório de advogado eram apenas: a) a expedição de mandado de busca e apreensão determinada por magistrado e; b) o acompanhamento na execução do mandado por representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atualmente, outros requisitos foram inseridos para se afastar a inviolabilidade do escritório de causídico, vejamos: a) deverá conter indícios de autoria e de materialidade da prática de crime cometido pelo advogado; b) decretação de quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente (conforme as regras de competência determinadas, v. g., o juiz cível não poderia determinar a quebra); c) decisão que exponha as razões da busca e apreensão; d) expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado (que determine o objeto da medida) e; e) cumprimento do mandado na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (exemplo: presidente da subsecção local).
Caso haja a violação de qualquer dos pressupostos acima (visto que cumulativos), poderá o prejudicado se valer do remédio constitucional habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CR/88). Este que é o instrumento adequado quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo que potencial 3 (visto que a prova obtida com a execução do mandado, poderá servir de base para ação penal que poderá resultar em pena privativa de liberdade), e visto que o mandado de segurança (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88) é aplicado em caso de lacuna deixada por aquele, que é específico em casos afetos à liberdade de locomoção.
Importante salientar que a vedação quanto à "utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes" não abrange eventuais "clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º), sendo que, por exemplo, se algum documento for apreendido no escritório do causídico que faça prova do envolvimento de seu cliente, poderá ser contra este utilizado em processo crime.
O que visa a lei com o parágrafo sétimo é dificultar a blindagem que a inviolabilidade poderia proporcionar ao criminoso cliente do advogado (também criminoso), de forma a tornar inatingível o acesso às provas contra o cartel muitas vezes formado e acobertado por supostos atos lícitos (exercício da advocacia).
Verifica-se assim, que a nova lei veio conferir uma maior proteção ao advogado e regular seus direitos conforme a intenção almejada pela norma constitucional, de modo a permitir uma maior liberdade ao exercício da profissão e a efetivação no plano concreto da administração da justiça.
NOTAS
1 - Deve-se mencionar que não há impedimento para a entrada, mesmo sem o consentimento do advogado, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, segundo a melhor interpretação do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República de 1988.
2 - Ciência que trata da manipulação e utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação.
3 - Supremo Tribunal Federal, HC 82354/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Informações bibliográficas:OLIVEIRA Jr., Ulysses Bueno de A Inviolabilidade do Escritório do Advogado. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 20/01/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=641 . Data de acesso: 21/01/2010.
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"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (cf. art. 133, da Constituição da República de 1988).
A lei citada pelo referido artigo constitucional é a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a qual sofreu alteração pela Lei nº 11.767/08, que modificou o artigo 7º, inciso II, e acrescentou o parágrafo sexto e sétimo (§§ 6º e 7º) ao referido artigo.
O antigo texto era o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
A nova redação prevê:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Dessa forma, a regra é a da não entrada 1 (exemplo: por policiais) e da não determinação de entrada por parte de autoridades (delegado de polícia e juiz de direito, por exemplo) em escritórios de advogados, assim como a não apreensão de instrumentos de trabalho (livros, agendas, computadores, disquetes, CD-ROMS, pastas de clientes, etc), de correspondência escrita (cartas, ofícios, etc), eletrônica (e-mails), telefônica (elaboração de escutas, gravações telefônicas, etc) e telemática 2 (por exemplo: comunicação entre computador e telefone celular via SMS), desde que relacionados ao exercício da advocacia.
O artigo ganhou o acréscimo do parágrafo sexto (§ 6º) o qual reza:
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (grifo nosso).
Antes, os pressupostos para o afastamento da inviolabilidade do escritório de advogado eram apenas: a) a expedição de mandado de busca e apreensão determinada por magistrado e; b) o acompanhamento na execução do mandado por representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atualmente, outros requisitos foram inseridos para se afastar a inviolabilidade do escritório de causídico, vejamos: a) deverá conter indícios de autoria e de materialidade da prática de crime cometido pelo advogado; b) decretação de quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente (conforme as regras de competência determinadas, v. g., o juiz cível não poderia determinar a quebra); c) decisão que exponha as razões da busca e apreensão; d) expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado (que determine o objeto da medida) e; e) cumprimento do mandado na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (exemplo: presidente da subsecção local).
Caso haja a violação de qualquer dos pressupostos acima (visto que cumulativos), poderá o prejudicado se valer do remédio constitucional habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CR/88). Este que é o instrumento adequado quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo que potencial 3 (visto que a prova obtida com a execução do mandado, poderá servir de base para ação penal que poderá resultar em pena privativa de liberdade), e visto que o mandado de segurança (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88) é aplicado em caso de lacuna deixada por aquele, que é específico em casos afetos à liberdade de locomoção.
Importante salientar que a vedação quanto à "utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes" não abrange eventuais "clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º), sendo que, por exemplo, se algum documento for apreendido no escritório do causídico que faça prova do envolvimento de seu cliente, poderá ser contra este utilizado em processo crime.
O que visa a lei com o parágrafo sétimo é dificultar a blindagem que a inviolabilidade poderia proporcionar ao criminoso cliente do advogado (também criminoso), de forma a tornar inatingível o acesso às provas contra o cartel muitas vezes formado e acobertado por supostos atos lícitos (exercício da advocacia).
Verifica-se assim, que a nova lei veio conferir uma maior proteção ao advogado e regular seus direitos conforme a intenção almejada pela norma constitucional, de modo a permitir uma maior liberdade ao exercício da profissão e a efetivação no plano concreto da administração da justiça.
NOTAS
1 - Deve-se mencionar que não há impedimento para a entrada, mesmo sem o consentimento do advogado, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, segundo a melhor interpretação do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República de 1988.
2 - Ciência que trata da manipulação e utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação.
3 - Supremo Tribunal Federal, HC 82354/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Informações bibliográficas:OLIVEIRA Jr., Ulysses Bueno de A Inviolabilidade do Escritório do Advogado. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 20/01/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=641 . Data de acesso: 21/01/2010.
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terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Notícia Jurídica: Honorários Advocatícios Devem Ser Pagos Por Quem Renuncia ao Direito em que se Funda a Ação
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Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da C. Ltda para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado. No caso, o profissional ajuizou uma ação de compensação por danos morais contra a C., em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a cooperativa ao pagamento de 20 salários mínimos a título de compensação por danos morais, também fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o cancelamento do nome do advogado em órgão de proteção ao crédito e fixou o valor compensatório em R$ 5,2 mil. Após a interposição do primeiro recurso especial pela C., ele renunciou ao direito sobre o que se funda a ação. Baixados os autos do processo ao juízo de primeiro grau, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da C.. Inconformada, a cooperativa agravou, tendo o TJMG negado provimento sob o argumento de que os honorários são devidos ao advogado da parte que renunciou ao direito que se funda a ação. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a manifestação da renúncia é ato privativo do autor e independe de anuência da parte contrária, tendo P. impossibilitado o processamento e o julgamento do recurso especial interposto pela C.. Assim, disse a ministra, inexistindo provimento jurisdicional definitivo, o resultado da ação de compensação por danos morais poderia ser alterado como o julgamento do recurso. “A renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pelo recorrido (P.), não ocasiona a condenação da C. ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo juízo de segundo grau de jurisdição, pois, pendente de julgamento o recurso especial interposto pela C., não havia se operado a coisa julgada”, afirmou a relatora. A ministra Andrighi ressaltou, ainda, que a renúncia ocasiona julgamento favorável à C., cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo advogado. Desse modo, concluiu a relatora, o pagamento dos honorários deve ser imputado a P.
Processos: Resp 1104392
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da C. Ltda para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado. No caso, o profissional ajuizou uma ação de compensação por danos morais contra a C., em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a cooperativa ao pagamento de 20 salários mínimos a título de compensação por danos morais, também fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o cancelamento do nome do advogado em órgão de proteção ao crédito e fixou o valor compensatório em R$ 5,2 mil. Após a interposição do primeiro recurso especial pela C., ele renunciou ao direito sobre o que se funda a ação. Baixados os autos do processo ao juízo de primeiro grau, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da C.. Inconformada, a cooperativa agravou, tendo o TJMG negado provimento sob o argumento de que os honorários são devidos ao advogado da parte que renunciou ao direito que se funda a ação. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a manifestação da renúncia é ato privativo do autor e independe de anuência da parte contrária, tendo P. impossibilitado o processamento e o julgamento do recurso especial interposto pela C.. Assim, disse a ministra, inexistindo provimento jurisdicional definitivo, o resultado da ação de compensação por danos morais poderia ser alterado como o julgamento do recurso. “A renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pelo recorrido (P.), não ocasiona a condenação da C. ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo juízo de segundo grau de jurisdição, pois, pendente de julgamento o recurso especial interposto pela C., não havia se operado a coisa julgada”, afirmou a relatora. A ministra Andrighi ressaltou, ainda, que a renúncia ocasiona julgamento favorável à C., cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo advogado. Desse modo, concluiu a relatora, o pagamento dos honorários deve ser imputado a P.
Processos: Resp 1104392
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Notícia Jurídica: Juiz Solta Presos Por Ausência de Promotor
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O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, que responde interinamente pela comarca de Jandaia, foi levado a soltar os presos provisórios da Comarca, em função da ausência do promotor de justiça às audiências marcadas. A justificativa do membro do MP é de que só atua na cidade nas segundas e terças-feiras e nos demais dias da semana atua na capital.
O juiz entendeu que, por ser ele titular em Jandaia, não poderia deixar de comparecer, soltando os presos que não podem aguardar no cárcere até que o promotor de justiça resolva comparecer às audiências. Segundo o magistrado, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, só dispõe das sextas-feiras para marcar as audiência em Jandaia, “e o não comparecimento do promotor de justiça atende, simplesmente, à comodidade dele, porque, como atua apenas como auxiliar em Goiânia, poderia muito bem trocar o dia do auxílio junto à coordenadoria do MP para atuar nos processos em Jandaia.”
O juiz sustenta que o promotor de justiça deu margem para a conclusão, quando compareceu a uma audiência, em uma sexta-feira, onde seria discutida a guarda de uma criança, em que o interesse no MP é apenas indireto.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.
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O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, que responde interinamente pela comarca de Jandaia, foi levado a soltar os presos provisórios da Comarca, em função da ausência do promotor de justiça às audiências marcadas. A justificativa do membro do MP é de que só atua na cidade nas segundas e terças-feiras e nos demais dias da semana atua na capital.
O juiz entendeu que, por ser ele titular em Jandaia, não poderia deixar de comparecer, soltando os presos que não podem aguardar no cárcere até que o promotor de justiça resolva comparecer às audiências. Segundo o magistrado, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, só dispõe das sextas-feiras para marcar as audiência em Jandaia, “e o não comparecimento do promotor de justiça atende, simplesmente, à comodidade dele, porque, como atua apenas como auxiliar em Goiânia, poderia muito bem trocar o dia do auxílio junto à coordenadoria do MP para atuar nos processos em Jandaia.”
O juiz sustenta que o promotor de justiça deu margem para a conclusão, quando compareceu a uma audiência, em uma sexta-feira, onde seria discutida a guarda de uma criança, em que o interesse no MP é apenas indireto.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Direito do Consumidor: Da Impossibilidade da Cobrança de Taxa Para a Expedição de Diploma
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A cobrança de taxa ou valor para a entrega de diploma por parte do estabelecimento de ensino é abusiva, eis que o diploma é decorrência lógica da conclusão do curso, bem como documento obrigatório para a comprobação da graduação do aluno, devendo ser aquele registrado para que tenha validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Tal cobrança mesmo que prevista em cláusula de contrato por serviços educacionais é nula, pois o aluno, na condição de consumidor (os serviços de educação prestados entre o estabelecimento de ensino e o aluno configuram típica relação de consumo) não pode ser condicionado a uma obrigação considerada abusiva (pagar taxa para a expedição e registro do diploma), ainda mais em se tratando de contrato de adesão, o qual o aluno não tem como discutir a cláusula (ou aceita ou não estuda).
A mensalidade escolar paga pelo aluno já constitui a contraprestação pecuniária (em dinheiro) correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos (diplomas), de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.
Desta forma, verifica-se que o fornecimento de certificados e diplomas de conclusão de curso já está abrangida pela mensalidade paga pelo aluno, configurando-se em encargos educacionais a serem prestados pela escola a este, vez que o mesmo se matricula no curso com a finalidade de, em seu término, receber o diploma registrado e reconhecido pela instituição educacional, já arcando com estas despesas no decorrer de sua jornada acadêmica.
Em síntese, a instituição de ensino não pode exigir taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, nem tampouco reter o documento até o seu pagamento, pois este serviço (expedição e registro) já se encontra englobado no valor pago pelo aluno na mensalidade escolar.
Confira ainda: Lei n.º 9.394/96; Decreto n.º 5.773/06; Resolução n.º 001/83 e Resolução n.º 003/89, ambas do Conselho Federal de Educação.
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A cobrança de taxa ou valor para a entrega de diploma por parte do estabelecimento de ensino é abusiva, eis que o diploma é decorrência lógica da conclusão do curso, bem como documento obrigatório para a comprobação da graduação do aluno, devendo ser aquele registrado para que tenha validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Tal cobrança mesmo que prevista em cláusula de contrato por serviços educacionais é nula, pois o aluno, na condição de consumidor (os serviços de educação prestados entre o estabelecimento de ensino e o aluno configuram típica relação de consumo) não pode ser condicionado a uma obrigação considerada abusiva (pagar taxa para a expedição e registro do diploma), ainda mais em se tratando de contrato de adesão, o qual o aluno não tem como discutir a cláusula (ou aceita ou não estuda).
A mensalidade escolar paga pelo aluno já constitui a contraprestação pecuniária (em dinheiro) correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos (diplomas), de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.
Desta forma, verifica-se que o fornecimento de certificados e diplomas de conclusão de curso já está abrangida pela mensalidade paga pelo aluno, configurando-se em encargos educacionais a serem prestados pela escola a este, vez que o mesmo se matricula no curso com a finalidade de, em seu término, receber o diploma registrado e reconhecido pela instituição educacional, já arcando com estas despesas no decorrer de sua jornada acadêmica.
Em síntese, a instituição de ensino não pode exigir taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, nem tampouco reter o documento até o seu pagamento, pois este serviço (expedição e registro) já se encontra englobado no valor pago pelo aluno na mensalidade escolar.
Confira ainda: Lei n.º 9.394/96; Decreto n.º 5.773/06; Resolução n.º 001/83 e Resolução n.º 003/89, ambas do Conselho Federal de Educação.
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sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Direito do Consumidor - Responsabilidade dos Supermercados
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a) Queda acidental de cliente em seu interior
O cliente que sofre queda no interior do estabelecimento comercial devido a conduta omissiva deste, consistente, por exemplo, na falta de regular limpeza do piso, deixando-o escorregadio ou sujo (com cascas de frutas, grãos, líquidos, etc), tem o dever de reparar aquele dos danos que sofrer, seja moral (presumido na espécie, pelo constrangimento a que se submete o consumidor), material (p. ex., o que eventualmente gastou com tratamento médico) ou lucros cessantes (ou seja, o que razoavelmente o cliente deixou de auferir devido a incapacidade gerada para desempenhar o seu labor decorrente da queda experimentada). Os três tipos de danos podem ser cumulados. Também, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387) entende que o dano estético (“dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía" - REsp 49.913) pode ser cumulado com os demais citados.
b) Queda de produto de prateleira causando lesão ao cliente
Caso um produto venha a sofrer queda de prateleira (desde que não ocasionada exclusivamente pela culpa da vítima) e atingir um consumidor causando-lhe algum tipo de lesão, fica igualmente o supermercado responsabilizado pelos danos que do fato advierem àquele. Mas, deve-se atentar para o tipo de lesão causada, isto é, caso o ferimento não ultrapasse um mero rubor na pele (avermelhamento), afetando-a de forma superficial, entendemos que não há motivos para a responsabilização do estabelecimento quanto à danos materiais, estéticos, lucros cessantes ou danos morais (salvo se, quanto a este último, do fato gerou um inegável constrangimento para o cliente, como p. ex., o riso em diversas pessoas ao seu redor, a conspurcação de suas vestes, etc).
c) Cliente acusado injustamente de furto
O consumidor que for acusado injustamente de furto no interior do supermercado, sendo levado à outra sala, contra sua vontade, na presença de terceiros por funcionários daquele, caracteriza abuso, de forma a ofender a dignidade da pessoa humana, devendo ser compensado a título de danos morais (presumidos) pelo sofrimento e humilhação sofridos (dano à imagem e a honra). Ocorre dano moral também no caso de acusação indevida de furto e efetuação de “revista” no cliente em público.
d) Assalto a mão armada no interior do supermercado
A ocorrência de assalto à mão armada não constitui motivo hábil a excluir a responsabilidade do supermercado no ilícito se o sistema de segurança deste é inadequado e sua ação restou falha durante o acontecimento. Compartilhamos do entendimento de que o caso fortuito (o assalto) não pode jamais provir de ato culposo do obrigado (ou seja, a omissão em disponibilizar a segurança adequada para os seus clientes), ainda mais pela previsibilidade do acontecimento nos dias atuais.
e) Furto de veículo em estacionamento de supermercado
Se o estabelecimento comercial destina local para o estacionamento (mesmo que de forma gratuita), tem o dever de vigilância e custódia dos veículos nele estacionados. Assim, caso o veículo sofra avarias, seja roubado ou furtado, o supermercado deve arcar com os prejuízos ao cliente, eis que o estacionamento tem o nítido intuito de atrair consumidores.
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a) Queda acidental de cliente em seu interior
O cliente que sofre queda no interior do estabelecimento comercial devido a conduta omissiva deste, consistente, por exemplo, na falta de regular limpeza do piso, deixando-o escorregadio ou sujo (com cascas de frutas, grãos, líquidos, etc), tem o dever de reparar aquele dos danos que sofrer, seja moral (presumido na espécie, pelo constrangimento a que se submete o consumidor), material (p. ex., o que eventualmente gastou com tratamento médico) ou lucros cessantes (ou seja, o que razoavelmente o cliente deixou de auferir devido a incapacidade gerada para desempenhar o seu labor decorrente da queda experimentada). Os três tipos de danos podem ser cumulados. Também, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387) entende que o dano estético (“dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía" - REsp 49.913) pode ser cumulado com os demais citados.
b) Queda de produto de prateleira causando lesão ao cliente
Caso um produto venha a sofrer queda de prateleira (desde que não ocasionada exclusivamente pela culpa da vítima) e atingir um consumidor causando-lhe algum tipo de lesão, fica igualmente o supermercado responsabilizado pelos danos que do fato advierem àquele. Mas, deve-se atentar para o tipo de lesão causada, isto é, caso o ferimento não ultrapasse um mero rubor na pele (avermelhamento), afetando-a de forma superficial, entendemos que não há motivos para a responsabilização do estabelecimento quanto à danos materiais, estéticos, lucros cessantes ou danos morais (salvo se, quanto a este último, do fato gerou um inegável constrangimento para o cliente, como p. ex., o riso em diversas pessoas ao seu redor, a conspurcação de suas vestes, etc).
c) Cliente acusado injustamente de furto
O consumidor que for acusado injustamente de furto no interior do supermercado, sendo levado à outra sala, contra sua vontade, na presença de terceiros por funcionários daquele, caracteriza abuso, de forma a ofender a dignidade da pessoa humana, devendo ser compensado a título de danos morais (presumidos) pelo sofrimento e humilhação sofridos (dano à imagem e a honra). Ocorre dano moral também no caso de acusação indevida de furto e efetuação de “revista” no cliente em público.
d) Assalto a mão armada no interior do supermercado
A ocorrência de assalto à mão armada não constitui motivo hábil a excluir a responsabilidade do supermercado no ilícito se o sistema de segurança deste é inadequado e sua ação restou falha durante o acontecimento. Compartilhamos do entendimento de que o caso fortuito (o assalto) não pode jamais provir de ato culposo do obrigado (ou seja, a omissão em disponibilizar a segurança adequada para os seus clientes), ainda mais pela previsibilidade do acontecimento nos dias atuais.
e) Furto de veículo em estacionamento de supermercado
Se o estabelecimento comercial destina local para o estacionamento (mesmo que de forma gratuita), tem o dever de vigilância e custódia dos veículos nele estacionados. Assim, caso o veículo sofra avarias, seja roubado ou furtado, o supermercado deve arcar com os prejuízos ao cliente, eis que o estacionamento tem o nítido intuito de atrair consumidores.
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quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Direito do Consumidor: Da Ilegalidade na Retenção ou Não Expedição de Diploma Por Parte de Instituição de Ensino
Imaginemos que o aluno de um curso técnico não paga algumas mensalidades referentes ao mesmo. Realiza todas as provas, é aprovado e, quando vai buscar o seu diploma, lhe é negada a entrega sob a alegação de que “existe um débito pendente em nossos cadastros de mensalidades”. E para piorar, você recebe uma proposta de emprego e não pode aceitá-la porque necessita do diploma em mãos.
Se a citada situação lhe suceder, confira abaixo qual o seu direito.
Configura ato ilegal por parte do estabelecimento de ensino, seja particular ou público, de ensino pré-escolar, fundamental, médio ou superior, a retenção ou a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, histórico escolar, ou quaisquer outros documentos de cunho escolar, bem como a suspensão de provas ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas, por motivos de inadimplência do aluno.
Dessa forma, não pode a instituição de ensino, se o aluno não pagou as mensalidades do curso, mas o concluiu sendo aprovado em todas as matérias, negar o seu direito de lhe ser entregue o diploma em razão de débito pendente junto ao estabelecimento escolar.
Tal proceder por parte da instituição de ensino configura evidente constrangimento e ameaça ao consumidor (na condição de aluno), eis que a retenção do documento pode ser caracterizada como uma forma de coagir o estudante a saldar o débito, não obstante aquela dispor de meios legais próprios para exercer a cobrança, como por exemplo, o ingresso de ação judicial.
Ademais, a retenção ou a não expedição do documento nos moldes citados traduziria em inegável dano moral ao aluno, dispensado neste caso a efetiva prova de sua caracterização, eis que é presumido.
Por fim, saliente-se que o melhor procedimento para os estabelecimentos de ensino será a cobrança do seu crédito pelas vias ordinárias, sem prejuízo da liberação de todos os documentos quando solicitados pelo aluno.
Se a citada situação lhe suceder, confira abaixo qual o seu direito.
Configura ato ilegal por parte do estabelecimento de ensino, seja particular ou público, de ensino pré-escolar, fundamental, médio ou superior, a retenção ou a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, histórico escolar, ou quaisquer outros documentos de cunho escolar, bem como a suspensão de provas ou a aplicação de outras penalidades pedagógicas, por motivos de inadimplência do aluno.
Dessa forma, não pode a instituição de ensino, se o aluno não pagou as mensalidades do curso, mas o concluiu sendo aprovado em todas as matérias, negar o seu direito de lhe ser entregue o diploma em razão de débito pendente junto ao estabelecimento escolar.
Tal proceder por parte da instituição de ensino configura evidente constrangimento e ameaça ao consumidor (na condição de aluno), eis que a retenção do documento pode ser caracterizada como uma forma de coagir o estudante a saldar o débito, não obstante aquela dispor de meios legais próprios para exercer a cobrança, como por exemplo, o ingresso de ação judicial.
Ademais, a retenção ou a não expedição do documento nos moldes citados traduziria em inegável dano moral ao aluno, dispensado neste caso a efetiva prova de sua caracterização, eis que é presumido.
Por fim, saliente-se que o melhor procedimento para os estabelecimentos de ensino será a cobrança do seu crédito pelas vias ordinárias, sem prejuízo da liberação de todos os documentos quando solicitados pelo aluno.
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sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Direitos dos Odontólogos
Ao cirurgião-dentista compete os seguintes direitos e privativamente as seguintes atividades:
a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia[1]decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou cursos de pós-graduação (ou seja, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional)
b) prescrever a aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
c) atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação para falta ao emprego;
d) proceder à perícia em odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa (pode o profissional se habilitar a funcionar como perito judicial – Provimento n.º 797/2.003 do Conselho Superior da Magistratura);
e) aplicar anestesia local e troncular[2];
f) empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
g) manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de raio-x, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
h) prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
i) utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça;
j) operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego (ou seja, o cirurgião-dentista poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos);
l) resguardar o segredo profissional;
m) recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
n) direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional (nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente o paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que o suceder);
o) recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.
p) fazer anúncio, propaganda e publicidade desde que obedecidos os preceitos da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade (na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas; no caso de pessoa jurídica, deve constar também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
Ainda, a respeito do anúncio, da propaganda e da publicidade pode o profissional fazer constar na comunicação e divulgação:
a) áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional de Odontologia (CRO) ou qualificação profissional de clínico geral (obs.: áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia;
b) as especialidades que esteja inscrito no CRO;
c) os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;
d) endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;
e) logomarca e/ou logotipo;
f) a expressão “clínico geral”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou curso de pós-graduação.
Por fim, será denominado de clínico geral o cirurgião-dentista que, não possuindo título de especialista, exerce atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimento adquirido em curso de graduação.
Conforme: Lei 5.081, de 24.08.66.
[1] Parte da medicina que se ocupa da higiene, do tratamento e da profilaxia das doenças dentárias.
[2] Diz-se da anestesia que consiste em lançar-se o anestésico no tronco nervoso ou em um dos seus ramos.
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a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia[1]decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou cursos de pós-graduação (ou seja, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional)
b) prescrever a aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
c) atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação para falta ao emprego;
d) proceder à perícia em odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa (pode o profissional se habilitar a funcionar como perito judicial – Provimento n.º 797/2.003 do Conselho Superior da Magistratura);
e) aplicar anestesia local e troncular[2];
f) empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
g) manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de raio-x, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
h) prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
i) utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça;
j) operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego (ou seja, o cirurgião-dentista poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos);
l) resguardar o segredo profissional;
m) recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
n) direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional (nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente o paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que o suceder);
o) recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.
p) fazer anúncio, propaganda e publicidade desde que obedecidos os preceitos da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade (na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas; no caso de pessoa jurídica, deve constar também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
Ainda, a respeito do anúncio, da propaganda e da publicidade pode o profissional fazer constar na comunicação e divulgação:
a) áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional de Odontologia (CRO) ou qualificação profissional de clínico geral (obs.: áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia;
b) as especialidades que esteja inscrito no CRO;
c) os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;
d) endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;
e) logomarca e/ou logotipo;
f) a expressão “clínico geral”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou curso de pós-graduação.
Por fim, será denominado de clínico geral o cirurgião-dentista que, não possuindo título de especialista, exerce atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimento adquirido em curso de graduação.
Conforme: Lei 5.081, de 24.08.66.
[1] Parte da medicina que se ocupa da higiene, do tratamento e da profilaxia das doenças dentárias.
[2] Diz-se da anestesia que consiste em lançar-se o anestésico no tronco nervoso ou em um dos seus ramos.
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terça-feira, 3 de novembro de 2009
Série Sinopse: Direito Processual Civil - Presentante e Representante
A palavra presentar deriva do latim praesentare e quer significar apresentar.
O presentante não age em nome de outra pessoa, é ele próprio quem pratica o ato.
Essa situação ocorre comumente com a pessoa jurídica que, por ser uma entidade imaginária, pertencente ao mundo das idéias, se corporifica por meio de seus órgãos que a presentam. Exemplificando: o presidente de uma empresa, enquanto dono, a presenta em qualquer ocasião, isto é, o presidente é a empresa.
Noutro falar, o órgão faz parte do presentante e o torna presente. É o presentante quem pratica o ato e que figura como a própria pessoa jurídica materializada.
Esse argumento é utilizado para fundamentar a existência de capacidade processual de uma pessoa jurídica. Ter capacidade processual, em breves linhas, quer dizer ter o poder de praticar atos processuais por si mesmo.
Caso semelhante à esse é o do Ministério Público no qual o promotor não o representa (MP), ao contrário, ele é a personificação do Parquet, funcionando como seu órgão.
No entanto, caso um ato seja praticado em nome da pessoa jurídica, estamos diante da figura do representante. Para haver um representante é necessária a presença de duas pessoas: o representante e o representado. Representar é estar no lugar de outrem, ou seja, é fazer às vezes de, suprir a falta de.
Extraído de http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516123325549&mode=print
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O presentante não age em nome de outra pessoa, é ele próprio quem pratica o ato.
Essa situação ocorre comumente com a pessoa jurídica que, por ser uma entidade imaginária, pertencente ao mundo das idéias, se corporifica por meio de seus órgãos que a presentam. Exemplificando: o presidente de uma empresa, enquanto dono, a presenta em qualquer ocasião, isto é, o presidente é a empresa.
Noutro falar, o órgão faz parte do presentante e o torna presente. É o presentante quem pratica o ato e que figura como a própria pessoa jurídica materializada.
Esse argumento é utilizado para fundamentar a existência de capacidade processual de uma pessoa jurídica. Ter capacidade processual, em breves linhas, quer dizer ter o poder de praticar atos processuais por si mesmo.
Caso semelhante à esse é o do Ministério Público no qual o promotor não o representa (MP), ao contrário, ele é a personificação do Parquet, funcionando como seu órgão.
No entanto, caso um ato seja praticado em nome da pessoa jurídica, estamos diante da figura do representante. Para haver um representante é necessária a presença de duas pessoas: o representante e o representado. Representar é estar no lugar de outrem, ou seja, é fazer às vezes de, suprir a falta de.
Extraído de http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516123325549&mode=print
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