quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

A Inviolabilidade do Escritório do Advogado

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"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (cf. art. 133, da Constituição da República de 1988).
A lei citada pelo referido artigo constitucional é a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a qual sofreu alteração pela Lei nº 11.767/08, que modificou o artigo 7º, inciso II, e acrescentou o parágrafo sexto e sétimo (§§ 6º e 7º) ao referido artigo.
O antigo texto era o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
A nova redação prevê:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Dessa forma, a regra é a da não entrada 1 (exemplo: por policiais) e da não determinação de entrada por parte de autoridades (delegado de polícia e juiz de direito, por exemplo) em escritórios de advogados, assim como a não apreensão de instrumentos de trabalho (livros, agendas, computadores, disquetes, CD-ROMS, pastas de clientes, etc), de correspondência escrita (cartas, ofícios, etc), eletrônica (e-mails), telefônica (elaboração de escutas, gravações telefônicas, etc) e telemática 2 (por exemplo: comunicação entre computador e telefone celular via SMS), desde que relacionados ao exercício da advocacia.
O artigo ganhou o acréscimo do parágrafo sexto (§ 6º) o qual reza:
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (grifo nosso).
Antes, os pressupostos para o afastamento da inviolabilidade do escritório de advogado eram apenas: a) a expedição de mandado de busca e apreensão determinada por magistrado e; b) o acompanhamento na execução do mandado por representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atualmente, outros requisitos foram inseridos para se afastar a inviolabilidade do escritório de causídico, vejamos: a) deverá conter indícios de autoria e de materialidade da prática de crime cometido pelo advogado; b) decretação de quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente (conforme as regras de competência determinadas, v. g., o juiz cível não poderia determinar a quebra); c) decisão que exponha as razões da busca e apreensão; d) expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado (que determine o objeto da medida) e; e) cumprimento do mandado na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (exemplo: presidente da subsecção local).
Caso haja a violação de qualquer dos pressupostos acima (visto que cumulativos), poderá o prejudicado se valer do remédio constitucional habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CR/88). Este que é o instrumento adequado quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo que potencial 3 (visto que a prova obtida com a execução do mandado, poderá servir de base para ação penal que poderá resultar em pena privativa de liberdade), e visto que o mandado de segurança (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88) é aplicado em caso de lacuna deixada por aquele, que é específico em casos afetos à liberdade de locomoção.
Importante salientar que a vedação quanto à "utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes" não abrange eventuais "clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º), sendo que, por exemplo, se algum documento for apreendido no escritório do causídico que faça prova do envolvimento de seu cliente, poderá ser contra este utilizado em processo crime.
O que visa a lei com o parágrafo sétimo é dificultar a blindagem que a inviolabilidade poderia proporcionar ao criminoso cliente do advogado (também criminoso), de forma a tornar inatingível o acesso às provas contra o cartel muitas vezes formado e acobertado por supostos atos lícitos (exercício da advocacia).
Verifica-se assim, que a nova lei veio conferir uma maior proteção ao advogado e regular seus direitos conforme a intenção almejada pela norma constitucional, de modo a permitir uma maior liberdade ao exercício da profissão e a efetivação no plano concreto da administração da justiça.

NOTAS
1 - Deve-se mencionar que não há impedimento para a entrada, mesmo sem o consentimento do advogado, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, segundo a melhor interpretação do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República de 1988.
2 - Ciência que trata da manipulação e utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação.
3 - Supremo Tribunal Federal, HC 82354/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Informações bibliográficas:OLIVEIRA Jr., Ulysses Bueno de A Inviolabilidade do Escritório do Advogado. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 20/01/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=641 . Data de acesso: 21/01/2010.

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