quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Notícia Jurídica: Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios

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O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”. A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório. Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Resp n.º 953235.
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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento

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Foi instituído através da Lei n.º 12.199, de 14 de janeiro de 2.010, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2.010, o dia nacional de combate e prevenção ao escalpelamento, contendo os seguintes artigos:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, o assunto tratado pela nova lei pode-nos parecer estranho e até não usual, para não dizer de todo desnecessário e inútil. Contudo, retirando essa idéia pré-concebida, verificamos que o problema é bastante costumeiro na Amazônia brasileira.
O escalpelamento consiste em se arrancar de forma brusca o escalpo (nome científico do couro cabeludo) da pessoa. Como afirmado, o escalpelamento ocorre principalmente na região Amazônica, de forma acidental, em mulheres que, por descuido, se aproximaram de motor de embarcação e tiveram seus cabelos subitamente sugados pelo eixo do mesmo, sendo que por sua ininterrupção, força e velocidade fazem com que o escalpo seja arrancado de forma total ou parcial, podendo até serem extraídas parte da pele do rosto, das orelhas, e até do pescoço. Tal modo de acidente pode levar ao óbito, ou no mínimo causar lesões de natureza grave, com deformações sérias.
Dessa forma, verificamos que a referida lei é válida e imprescindível para o incentivo à implementação de campanhas (de natureza pública e privada) para a prevenção desta forma de lesão ao ser humano, bem como de amparo às suas vítimas.
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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

A Inviolabilidade do Escritório do Advogado

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"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (cf. art. 133, da Constituição da República de 1988).
A lei citada pelo referido artigo constitucional é a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a qual sofreu alteração pela Lei nº 11.767/08, que modificou o artigo 7º, inciso II, e acrescentou o parágrafo sexto e sétimo (§§ 6º e 7º) ao referido artigo.
O antigo texto era o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
A nova redação prevê:
Art. 7º São direitos do advogado:
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Dessa forma, a regra é a da não entrada 1 (exemplo: por policiais) e da não determinação de entrada por parte de autoridades (delegado de polícia e juiz de direito, por exemplo) em escritórios de advogados, assim como a não apreensão de instrumentos de trabalho (livros, agendas, computadores, disquetes, CD-ROMS, pastas de clientes, etc), de correspondência escrita (cartas, ofícios, etc), eletrônica (e-mails), telefônica (elaboração de escutas, gravações telefônicas, etc) e telemática 2 (por exemplo: comunicação entre computador e telefone celular via SMS), desde que relacionados ao exercício da advocacia.
O artigo ganhou o acréscimo do parágrafo sexto (§ 6º) o qual reza:
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (grifo nosso).
Antes, os pressupostos para o afastamento da inviolabilidade do escritório de advogado eram apenas: a) a expedição de mandado de busca e apreensão determinada por magistrado e; b) o acompanhamento na execução do mandado por representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atualmente, outros requisitos foram inseridos para se afastar a inviolabilidade do escritório de causídico, vejamos: a) deverá conter indícios de autoria e de materialidade da prática de crime cometido pelo advogado; b) decretação de quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente (conforme as regras de competência determinadas, v. g., o juiz cível não poderia determinar a quebra); c) decisão que exponha as razões da busca e apreensão; d) expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado (que determine o objeto da medida) e; e) cumprimento do mandado na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (exemplo: presidente da subsecção local).
Caso haja a violação de qualquer dos pressupostos acima (visto que cumulativos), poderá o prejudicado se valer do remédio constitucional habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CR/88). Este que é o instrumento adequado quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo que potencial 3 (visto que a prova obtida com a execução do mandado, poderá servir de base para ação penal que poderá resultar em pena privativa de liberdade), e visto que o mandado de segurança (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88) é aplicado em caso de lacuna deixada por aquele, que é específico em casos afetos à liberdade de locomoção.
Importante salientar que a vedação quanto à "utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes" não abrange eventuais "clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade" (art. 7º, § 7º), sendo que, por exemplo, se algum documento for apreendido no escritório do causídico que faça prova do envolvimento de seu cliente, poderá ser contra este utilizado em processo crime.
O que visa a lei com o parágrafo sétimo é dificultar a blindagem que a inviolabilidade poderia proporcionar ao criminoso cliente do advogado (também criminoso), de forma a tornar inatingível o acesso às provas contra o cartel muitas vezes formado e acobertado por supostos atos lícitos (exercício da advocacia).
Verifica-se assim, que a nova lei veio conferir uma maior proteção ao advogado e regular seus direitos conforme a intenção almejada pela norma constitucional, de modo a permitir uma maior liberdade ao exercício da profissão e a efetivação no plano concreto da administração da justiça.

NOTAS
1 - Deve-se mencionar que não há impedimento para a entrada, mesmo sem o consentimento do advogado, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, segundo a melhor interpretação do art. 5º, inc. XI, da Constituição da República de 1988.
2 - Ciência que trata da manipulação e utilização da informação através do uso combinado de computador e meios de telecomunicação.
3 - Supremo Tribunal Federal, HC 82354/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Informações bibliográficas:OLIVEIRA Jr., Ulysses Bueno de A Inviolabilidade do Escritório do Advogado. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 20/01/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=641 . Data de acesso: 21/01/2010.

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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Notícia Jurídica: Honorários Advocatícios Devem Ser Pagos Por Quem Renuncia ao Direito em que se Funda a Ação

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Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da C. Ltda para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado. No caso, o profissional ajuizou uma ação de compensação por danos morais contra a C., em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a cooperativa ao pagamento de 20 salários mínimos a título de compensação por danos morais, também fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o cancelamento do nome do advogado em órgão de proteção ao crédito e fixou o valor compensatório em R$ 5,2 mil. Após a interposição do primeiro recurso especial pela C., ele renunciou ao direito sobre o que se funda a ação. Baixados os autos do processo ao juízo de primeiro grau, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da C.. Inconformada, a cooperativa agravou, tendo o TJMG negado provimento sob o argumento de que os honorários são devidos ao advogado da parte que renunciou ao direito que se funda a ação. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a manifestação da renúncia é ato privativo do autor e independe de anuência da parte contrária, tendo P. impossibilitado o processamento e o julgamento do recurso especial interposto pela C.. Assim, disse a ministra, inexistindo provimento jurisdicional definitivo, o resultado da ação de compensação por danos morais poderia ser alterado como o julgamento do recurso. “A renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pelo recorrido (P.), não ocasiona a condenação da C. ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo juízo de segundo grau de jurisdição, pois, pendente de julgamento o recurso especial interposto pela C., não havia se operado a coisa julgada”, afirmou a relatora. A ministra Andrighi ressaltou, ainda, que a renúncia ocasiona julgamento favorável à C., cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo advogado. Desse modo, concluiu a relatora, o pagamento dos honorários deve ser imputado a P.
Processos: Resp 1104392
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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