quinta-feira, 20 de maio de 2010

Direito em Síntese: Direito Constitucional de Reunião

Existe o chamado direito constitucional de reunião, pelo qual toda pessoa pode convocar reunião em locais abertos ao público, desde que o encontro seja pacífico, lícito, sem armas, e não colida com outra reunião anteriormente convocada para o mesmo lugar. O direito é exercido independentemente de autorização (de quem quer que seja), contudo, exige-se apenas que seja avisada a autoridade competente (Constituição da República de 1.988, art. 5.º, inc. XVI).

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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Notícia Jurídica: Justiça comum julga ação de cliente contra advogado

A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista. Isso porque a questão não é de relação de emprego, mas de origem contratual civil. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um trabalhador contra advogado que perdeu prazo para ajuizar ação.
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O advogado deixou passar o prazo legal para apresentar reclamação trabalhista do cliente contra seu ex-empregador. Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, entendeu que "a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum".
Segundo ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, é apenas para as ações originárias da relação de trabalho. "O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, "d"), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador. Com informação da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-102140-63.2005.5.12.0007

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