sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Direito do Consumidor: Da Impossibilidade da Cobrança de Taxa Para a Expedição de Diploma

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A cobrança de taxa ou valor para a entrega de diploma por parte do estabelecimento de ensino é abusiva, eis que o diploma é decorrência lógica da conclusão do curso, bem como documento obrigatório para a comprobação da graduação do aluno, devendo ser aquele registrado para que tenha validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Tal cobrança mesmo que prevista em cláusula de contrato por serviços educacionais é nula, pois o aluno, na condição de consumidor (os serviços de educação prestados entre o estabelecimento de ensino e o aluno configuram típica relação de consumo) não pode ser condicionado a uma obrigação considerada abusiva (pagar taxa para a expedição e registro do diploma), ainda mais em se tratando de contrato de adesão, o qual o aluno não tem como discutir a cláusula (ou aceita ou não estuda).
A mensalidade escolar paga pelo aluno já constitui a contraprestação pecuniária (em dinheiro) correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos (diplomas), de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.
Desta forma, verifica-se que o fornecimento de certificados e diplomas de conclusão de curso já está abrangida pela mensalidade paga pelo aluno, configurando-se em encargos educacionais a serem prestados pela escola a este, vez que o mesmo se matricula no curso com a finalidade de, em seu término, receber o diploma registrado e reconhecido pela instituição educacional, já arcando com estas despesas no decorrer de sua jornada acadêmica.
Em síntese, a instituição de ensino não pode exigir taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, nem tampouco reter o documento até o seu pagamento, pois este serviço (expedição e registro) já se encontra englobado no valor pago pelo aluno na mensalidade escolar.
Confira ainda: Lei n.º 9.394/96; Decreto n.º 5.773/06; Resolução n.º 001/83 e Resolução n.º 003/89, ambas do Conselho Federal de Educação.

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