sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Direito do Consumidor - Responsabilidade dos Supermercados

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a) Queda acidental de cliente em seu interior
O cliente que sofre queda no interior do estabelecimento comercial devido a conduta omissiva deste, consistente, por exemplo, na falta de regular limpeza do piso, deixando-o escorregadio ou sujo (com cascas de frutas, grãos, líquidos, etc), tem o dever de reparar aquele dos danos que sofrer, seja moral (presumido na espécie, pelo constrangimento a que se submete o consumidor), material (p. ex., o que eventualmente gastou com tratamento médico) ou lucros cessantes (ou seja, o que razoavelmente o cliente deixou de auferir devido a incapacidade gerada para desempenhar o seu labor decorrente da queda experimentada). Os três tipos de danos podem ser cumulados. Também, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387) entende que o dano estético (“dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía" - REsp 49.913) pode ser cumulado com os demais citados.

b) Queda de produto de prateleira causando lesão ao cliente
Caso um produto venha a sofrer queda de prateleira (desde que não ocasionada exclusivamente pela culpa da vítima) e atingir um consumidor causando-lhe algum tipo de lesão, fica igualmente o supermercado responsabilizado pelos danos que do fato advierem àquele. Mas, deve-se atentar para o tipo de lesão causada, isto é, caso o ferimento não ultrapasse um mero rubor na pele (avermelhamento), afetando-a de forma superficial, entendemos que não há motivos para a responsabilização do estabelecimento quanto à danos materiais, estéticos, lucros cessantes ou danos morais (salvo se, quanto a este último, do fato gerou um inegável constrangimento para o cliente, como p. ex., o riso em diversas pessoas ao seu redor, a conspurcação de suas vestes, etc).

c) Cliente acusado injustamente de furto
O consumidor que for acusado injustamente de furto no interior do supermercado, sendo levado à outra sala, contra sua vontade, na presença de terceiros por funcionários daquele, caracteriza abuso, de forma a ofender a dignidade da pessoa humana, devendo ser compensado a título de danos morais (presumidos) pelo sofrimento e humilhação sofridos (dano à imagem e a honra). Ocorre dano moral também no caso de acusação indevida de furto e efetuação de “revista” no cliente em público.

d) Assalto a mão armada no interior do supermercado
A ocorrência de assalto à mão armada não constitui motivo hábil a excluir a responsabilidade do supermercado no ilícito se o sistema de segurança deste é inadequado e sua ação restou falha durante o acontecimento. Compartilhamos do entendimento de que o caso fortuito (o assalto) não pode jamais provir de ato culposo do obrigado (ou seja, a omissão em disponibilizar a segurança adequada para os seus clientes), ainda mais pela previsibilidade do acontecimento nos dias atuais.

e) Furto de veículo em estacionamento de supermercado
Se o estabelecimento comercial destina local para o estacionamento (mesmo que de forma gratuita), tem o dever de vigilância e custódia dos veículos nele estacionados. Assim, caso o veículo sofra avarias, seja roubado ou furtado, o supermercado deve arcar com os prejuízos ao cliente, eis que o estacionamento tem o nítido intuito de atrair consumidores.

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