Caso Autoridade Policial (Delegado de Polícia) negue o acesso do Advogado aos autos de Inquérito Policial ou Flagrante pode este ingressar com Mandado de Segurança ou mesmo Habeas Corpus. Tecnicamente a medida mais adequada seria o Mandado de Segurança (art. 5.º, inc. LXIX, da CR/88), em virtude do acesso mencionado ser direito líquido e certo do Defensor. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que sempre que houver constrangimento à liberdade de locomoção, mesmo que potencial, será cabível o uso do Habeas Corpus.
Importante lembrar que o Advogado possui o direito de (art. 7.º, inc. XIV, da Lei n.º 8.906/1.994):
01) Examinar autos de flagrante ou de inquérito policial em qualquer repartição;
02) Não necessita de estar munido de procuração;
03) Os autos podem estar findos, em andamento, ou ainda conclusos à Autoridade; e,
04) Copiar peças e tomar apontamentos.
Há ainda que salientar que o acesso é amplo aos elementos já documentados no procedimento investigatório (Súmula Vinculante n.º 14), mas não em relação às diligências em andamentos.
Outrossim, se nos autos houve quebra do sigilo de dados (bancário, fiscal, financeiro, ou eleitoral), relativamente à tais informações somente terá acesso o Advogado com procuração nos autos, devendo a Autoridade lacrar tais páginas, permitindo o acesso às demais.
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