sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Direitos dos Odontólogos

Ao cirurgião-dentista compete os seguintes direitos e privativamente as seguintes atividades:
a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia[1]decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou cursos de pós-graduação (ou seja, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional)
b) prescrever a aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
c) atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação para falta ao emprego;
d) proceder à perícia em odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa (pode o profissional se habilitar a funcionar como perito judicial – Provimento n.º 797/2.003 do Conselho Superior da Magistratura);
e) aplicar anestesia local e troncular[2];
f) empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
g) manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de raio-x, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
h) prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
i) utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça;
j) operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego (ou seja, o cirurgião-dentista poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos);
l) resguardar o segredo profissional;
m) recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
n) direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional (nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente o paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que o suceder);
o) recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.
p) fazer anúncio, propaganda e publicidade desde que obedecidos os preceitos da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade (na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas; no caso de pessoa jurídica, deve constar também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
Ainda, a respeito do anúncio, da propaganda e da publicidade pode o profissional fazer constar na comunicação e divulgação:
a) áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional de Odontologia (CRO) ou qualificação profissional de clínico geral (obs.: áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia;
b) as especialidades que esteja inscrito no CRO;
c) os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;
d) endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;
e) logomarca e/ou logotipo;
f) a expressão “clínico geral”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou curso de pós-graduação.
Por fim, será denominado de clínico geral o cirurgião-dentista que, não possuindo título de especialista, exerce atividades pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimento adquirido em curso de graduação.
Conforme: Lei 5.081, de 24.08.66.
[1] Parte da medicina que se ocupa da higiene, do tratamento e da profilaxia das doenças dentárias.
[2] Diz-se da anestesia que consiste em lançar-se o anestésico no tronco nervoso ou em um dos seus ramos.

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