terça-feira, 3 de novembro de 2009

Série Sinopse: Direito Processual Civil - Presentante e Representante

A palavra presentar deriva do latim praesentare e quer significar apresentar.
O presentante não age em nome de outra pessoa, é ele próprio quem pratica o ato.
Essa situação ocorre comumente com a pessoa jurídica que, por ser uma entidade imaginária, pertencente ao mundo das idéias, se corporifica por meio de seus órgãos que a presentam. Exemplificando: o presidente de uma empresa, enquanto dono, a presenta em qualquer ocasião, isto é, o presidente é a empresa.
Noutro falar, o órgão faz parte do presentante e o torna presente. É o presentante quem pratica o ato e que figura como a própria pessoa jurídica materializada.
Esse argumento é utilizado para fundamentar a existência de capacidade processual de uma pessoa jurídica. Ter capacidade processual, em breves linhas, quer dizer ter o poder de praticar atos processuais por si mesmo.
Caso semelhante à esse é o do Ministério Público no qual o promotor não o representa (MP), ao contrário, ele é a personificação do Parquet, funcionando como seu órgão.
No entanto, caso um ato seja praticado em nome da pessoa jurídica, estamos diante da figura do representante. Para haver um representante é necessária a presença de duas pessoas: o representante e o representado. Representar é estar no lugar de outrem, ou seja, é fazer às vezes de, suprir a falta de.

Extraído de http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516123325549&mode=print

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