O cônjuge sobrevivente perde o direito de suceder/de herdar em relação ao conjuge falecido se ambos estavam separados de fato há mais de 02 (dois) anos - o Superior Tribunal de Justiça tende a aplicar o entendimento de que a perda ocorre com a simples separação de fato, não importando o lapso temporal de 02 (dois) anos -, salvo prova de que a separação não foi gerada por culpa do cônjuge sobrevivente, mas, por exemplo, do falecido (culpa mortuária). Neste caso, não perderá o direito sucessório o sobrevivente mesmo que separado de fato há mais de 02 (dois) anos.
Confira ainda o artigo 1.830, do Código Civil.
_______________________________________
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe sua sugestão ou comentário para o blog. Obrigado.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.