quinta-feira, 17 de junho de 2010

O Direito do Portador de Necessidade Especial a Alimentos

A pessoa portadora de necessidade especial (seja a deficiência física ou mental) impossibilitada de prover a sua própria subsistência, em virtude de incapacidade, tem direito de exigir alimentos de sua família e, na falta desta ou na carência de condições da mesma, do Estado.
O termo alimentos, ora considerado, abrange não somente os alimentos em espécie (gêneros alimentícios - comida), mas também os recursos fundamentais para a promoção do lazer, da educação, do vestuário, da habitação, da saúde, e condição social. Dessa forma, os alimentos devem compreender “um valor monetário necessário e disponível que permita a inclusão social do portador de deficiência, atendendo-se o respeito à sua dignidade humana”[1], o direito à vida e a solidariedade (inerente à função social da família).
A(s) pessoa(s) a quem o portador de necessidade especial pode exigir alimentos obedece a uma ordem obrigatória de preferência a qual será listada abaixo. Somente no caso da impossibilidade em prestar os alimentos ou da não condição de suportá-los em sua totalidade é que se poderá chamar o seguinte da ordem para fornecê-los (no lugar de quem não tem como prestá-los) ou ajudar a completá-los na proporção de seus recursos. Assim é a ordem de preferência:
1) Entre pais e filhos (e vice-versa), entre cônjuges, e entre companheiros (união estável). Assim, para ilustrar, podem-se pedir alimentos do esposo, na separação ou divórcio, por exemplo, ou no caso de união estável, do companheiro, na dissolução desta (exemplificando), e, se o valor se restar insuficiente, pode-se requerer a complementação de seu pai ou de seu próprio filho.
2) Em segundo lugar, pode o portador de necessidade especial exigir de seus ascendentes (avós, bisavós, etc) na ordem de sua proximidade com os mesmos, os alimentos que os citados acima no item “1” não tem condições de suportá-los, bem como exigir uma complementação se estes não puderem prestá-los em sua totalidade;
3) Em terceiro lugar cabe aos descendentes (netos, bisnetos, etc), na mesma ordem de proximidade com o portador de necessidade especial, prover os alimentos ou complementá-los, se os aludidos anteriormente não puderem prover ou proverem de forma insuficiente; e,
4) Por último, no caso de nenhum dos citados acima ter condições de prover os alimentos ou não os suportar totalmente, pode o portador de necessidade especial requerer de seus irmãos (tanto dos germanos[2] quanto dos unilaterais[3]).
Importante salientar que, se o credor de alimentos, na qualidade de ex-cônjuge ou ex-companheiro, constituir outro casamento, união estável, concubinato ou passar a viver maritalmente com outra pessoa, cessará a obrigação alimentícia decorrente da dissolução da união estável, da separação, ou do divórcio.
Se nenhum parente tiver condições de alimentar o necessitado, o encargo caberá ao Estado, por meio da Assistência Social, de garantir a aquele 01 (um) salário mínimo de benefício mensal.
Verificamos, portanto, que os portadores de necessidades especiais não se encontram abandonados no Estado Brasileiro, o qual, valorizando princípios como o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, e da solidariedade, almeja formas de amparar e incluir socialmente quem faz parte da sociedade e que muitas vezes, mesmo contando com uma adversidade em sua vida, contribui mais que muitos outros em pleno gozo de suas faculdades físicas e psíquicas.[4]
Confiram também: artigos 1.º, inciso III; 203, inciso V; 226; 229 e; 230, todos da Constituição da República de 1.988; artigos 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil Brasileiro; e, artigo 14, da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2.003.

Ulysses Bueno de Oliveira Júnior
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Advogado em Direito de Família; Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil), e Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); Twitter: http://twitter.com/DireitoBrasil

[1] Bolonhini Junior, Roberto. Portadores de necessidades especiais: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira / Roberto Bolonhini Junior. – São Paulo : Arx, 2004, p. 162.
[2] Aqueles que procedem do mesmo pai e mãe, tendo-os em comum.
[3] Aqueles que possuem pais diferentes.
[4] Nesse particular podemos citar o Ilustre Autor, Professor, Doutor Roberto Bolonhini Junior, escritor da obra já citada e portador de deficiência visual (cegueira).

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