sexta-feira, 4 de junho de 2010

Direitos das Empregadas Domésticas

Empregada ou empregado doméstico são aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
Os empregados domésticos para serem admitidos no emprego devem apresentar: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (os empregados têm o direito de serem registrados); b) Atestado de boa conduta e; c) Atestado de saúde (se o empregador exigir).
A empregada(o) doméstica(o) possui os seguintes direitos:
a) Salário mínimo;
b) irredutibilidade de salário;
c) 13.º (décimo terceiro) salário;
d) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias – também é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto;
f) Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família;
g) Licença-paternidade;
h) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;
i) Ação trabalhista;
j) Os benefícios e serviços da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família[1], salário-maternidade, auxílio-acidente[2], pecúlios, serviço social e reabilitação profissional) e;
k) direito de greve de acordo com a decisão da categoria.

Não são certamente assegurados aos empregados domésticos os direitos abaixo citados:
a) FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) – atualmente é optativo, ou seja, pode o empregador incluir a empregada(o) doméstica(o) no FGTS; porém, é uma medida que demonstra solidariedade e fraternidade humanas, sendo previstos respectivamente como objetivo fundamental da República (art. 3.º, inc. I, da CR/88), e mandamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1.948);
b) Jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
c) Seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 03 (três) meses, de forma contínua ou alternada, desde que tiver trabalhado, inscrito no FGTS, como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa (salvo com base nas alíneas c e g, e do parágrafo único do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho) – Veja como proceder para o seu recebimento na nota n.º 03 abaixo.[3]
d) Horas-extras;
e) Descanso em dias feriados;
f) Adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de sobreaviso ou de transferência;
g) Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 anos de idade em creches e pré-escolas e;
h) Licença maternidade por adoção.
Também, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
O empregador doméstico não pode efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, salvo quanto a esta última, quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação do serviço, e desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Confiram ainda: Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1.972 e art. 7.º, da Constituição Federal.

[1] Há entendimento no meio jurídico de que o salário-família é estendido também para domésticos.
[2] Também há entendimento no sentido de que o auxílio-acidente abrange os empregados domésticos.
[3] Para se habilitar ao benefício (seguro-desemprego), o trabalhador deverá requerer de 07 (sete) a 90 (noventa) dias, contados da dispensa, e apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego o seguinte:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

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