sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Série Sinopse: Direito Processual Civil - Distinções de Nomenclatura (2)

Legitimação extraordinária e substituição processual X Representação processual

Enquanto na legitimação extraordinária e na substituição processual (ver abaixo diferença entre estas apontada por Barbosa Moreira), o sujeito age em nome próprio defendendo interesse alheio, na representação processual, o sujeito age em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte no processo, mas somente o representado.
Ex: o incapaz tem capacidade de ser parte (1), mas não possui capacidade processual (3), por isso deve ser representado pela mãe (art. 8.º, do Código de Processo Civil).

Curiosidade: parte complexa - é o nome que se oferta ao incapaz representado por alguém em juízo.

1 - Capacidade de ser parte é decorrente da capacidade de direito (2); traduz a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em processo judicial; é pressuposto pré-processual, segundo Arruda Alvim.
2 - Capacidade de direito - todo aquele que tiver aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações tem capacidade de direito - Nelson Nery Jr; é instituto de direito material (v. arts. 1.º e 2 .º, do Código Civil); possuem capacidade de direito p. ex.: o menor, o interditado, o louco, o maior, etc.
3 - Capacidade processual - é a manifestação da capacidade de exercício (4) no plano do direito processual - Nelson Nery Jr; configura pressuposto processual de validade (art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil). Têm capacidade processual os que possuem capacidade plena de exercício, assim, os absolutamente e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, visto a ausência desta capacidade.
4 - Capacidade de exercício - Nelson Nery Jr nos informa que toda pessoa física maior e capaz, que não se encontrar no rol dos arts. 3.º e 4.º, do Código Civil, tem capacidade plena de exercício dos atos da vida civil. Os enumerados no citado art. 3.º não têm nenhuma capacidade de exercício (devendo ser representados na prática de atos da vida civil), enquanto os que se encontram no mencionado art. 4.º, possuem capacidade limitada de exercício (devendo ser assistidos); há casos de cessação da incapacidade civil de exercício, p. ex, art. 5.º, do Código Civil, e art. 14, § 1.º, II, "c", da Costituição da República de 1.988.

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